Matéria jornalística fiel a inquérito policial não gera indenização por danos morais

A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que considerou improcedente pedido de indenização por danos morais contra o grupo S/A Correio Braziliense.

Fonte: TJDFT

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A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão que considerou improcedente pedido de indenização por danos morais contra o grupo S/A Correio Braziliense. A indenização foi pedida por um rapaz que se sentiu ofendido por matéria veiculada no site correioweb, na qual é citado como suposto participante de quadrilha especializada em roubar postos de gasolina.

De acordo com o autor, o site mencionou a sua participação num roubo ocorrido em setembro de 2007 ao posto Ipiranga da CSB 10 de Taguatinga/DF. Além disso, a matéria teria afirmado que ele integrava uma quadrilha de assaltantes de postos, presa na Ceilândia/DF.

Alega que o grupo réu não atentou para a verdade dos fatos, já que não foi indiciado, processado ou julgado por crime algum, inexistindo inquérito policial contra ele, em andamento, o que demonstraria não haver qualquer participação sua no evento amplamente divulgado pelo correioweb.

O Correio Braziliense, em contestação, juntou aos autos cópia do inquérito policial instaurado na 19ª DP, no qual se apurou o envolvimento do autor através de depoimentos de outros membros da quadrilha. De acordo com o documento, o rapaz foi apontado como sendo o dono da pistola utilizada no assalto, que teria fugido do local em posse da arma. O MP não chegou a oferecer denúncia contra ele.

Segundo o grupo jornalístico, o autor da ação teria usado de má-fé ao se omitir sobre a existência de investigação criminal envolvendo o nome dele, calando-se sobre o fato com o objetivo de locupletar-se indevidamente.

Em 1ª Instância, a juíza que analisou o processo considerou o pedido de indenização improcedente e condenou o autor por litigância de má-fé a pagar multa de 1% sobre o valor da causa em favor do réu, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.

A magistrada esclarece na sentença: "O fato narrado vai ao encontro da realidade, visto que o site não veiculou palavras ou termos ofensivos à dignidade do autor. A notícia divulgada pelo réu retratou para a sociedade um fato ocorrido de interesse coletivo. Na realidade, o veículo de comunicação apenas exerceu o animus narrandi, retratando a verdade dos fatos e exercendo a liberdade de imprensa concernente ao Estado Democrático de Direito, conforme preceitua a CF/88. Cabe ressaltar que, se as informações veiculadas são verdadeiras e de interesse público, não há que se falar em violação da honra e da imagem das pessoas".

Na 2ª Instância, o colegiado manteve o entendimento quanto à improcedência do pedido, mas absolveu o autor da litigância de má-fé. De acordo com o relator do recurso, para a condenação na litigância de má-fé é preciso que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil; que tenha sido oferecida à parte oportunidade de defesa e que da sua conduta resulte prejuízo à parte adversa.

Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Nº do processo: 2008011127573-0

Palavras-chave: dano moral

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