Mãe que teve filho morto no Lago Paranoá vai receber R$100 mil de indenização

O adolescente, que cumpria medida sócio-educativa na Unidade de Semiliberdade do Gama Leste, morreu afogado no Lago Paranoá durante atividade de recreação na Prainha do Lago Sul promovida pelo Estado.

Fonte: TJDFT

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A 2ª Turma Cível do TJDFT, ao analisar recurso de apelação, manteve a decisão da juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que condenou o Distrito Federal a indenizar em R$ 100 mil, a título de danos morais, a mãe de um menor infrator. O adolescente, que cumpria medida sócio-educativa na Unidade de Semiliberdade do Gama Leste, morreu afogado no Lago Paranoá durante atividade de recreação na Prainha do Lago Sul promovida pelo Estado.

Ao apreciar o recurso, os desembargadores da Turma reconheceram a omissão do Estado, configurada no dever jurídico de garantir a incolumidade física da vítima. "Ficou certo que a conduta do DF em não providenciar as medidas cabíveis para a situação de risco, constituiu a causa do evento danoso", assegurou o relator no voto. Ainda segundo o relator, também ficou comprovada a culpa administrativa, pois era previsível, diante das circunstâncias que ocorreram a recreação, que um afogamento ocorresse, tendo o Poder Público agido com negligência quando não garantiu a infraestrutura necessária à segurança dos menores.

No dia fatídico, 15 menores infratores acompanhados de dois educadores, da coordenadora e do motorista visitaram a Prainha do Lago Sul para nadar no referido lago, sem que os responsáveis tenham oficiado ao Corpo de Bombeiros para prevenir possíveis acidentes. Além disso, os acompanhantes não tinham conhecimento específico em técnica de salvamento de vidas. Todos os menores cumpriam medidas socioeducativas na Unidade de Semiliberdade do Gama Leste, que passou a exercer atividades de recreação em locais externos, com o objetivo de reintegração no meio social.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou, em suma, que a responsabilidade pela conduta omissiva do Estado é subjetiva e que houve culpa exclusiva da vítima e, por isso, não poderia ser responsabilizado pelo que ocorreu. Sustentou ainda ser abusivo o pedido de indenização por danos morais, argumentos totalmente rejeitados pela juíza de 1ª Instância e pela 2ª Turma Cível no recurso.

Na sentença, a juíza de 1º Grau sustentou que "levar 15 menores para recreação num lago sem qualquer infraestrutura e deixar ao acaso os acontecimentos que desse passeio pudessem ocorrer, demonstra que ignoraram levianamente a possibilidade de um afogamento, fato cuja probabilidade de ocorrer em recreação dessa natureza é previsível por qualquer um, além de sustentar que o Estado tem o dever de proteger os detentos, inclusive contra si mesmos", assegurou.

Além da indenização por danos morais, a 2º Turma Cível manteve também a condenação do Distrito Federal no sentido de pagar pensão mensal de um salário mínimo à mãe, até o período em que o menor completar 25 anos, reduzindo para 1/3 após essa idade, até o limite de 65 anos.

Nº do processo: 20080110117768

Palavras-chave: indenização

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