Marcos Valério pede liminar em HC para responder em liberdade a novo inquérito

A defesa alega que Marcos Valério teve decretada sua prisão temporária, posteriormente transformada em preventiva, sob o fundamento da conveniência da instrução criminal.

Fonte: STF

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O empresário mineiro Marcos Valério Fernandes de Souza impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 96970, com pedido de liminar, a fim de que lhe seja permitido responder em liberdade a inquérito contra ele instaurado na 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo.

Considerado o principal operador do chamado Mensalão (compra de votos de parlamentares para apoiarem demandas do governo no Congresso), Marcos Valério agora é acusado de integrar uma suposta quadrilha dedicada à extorsão de empresários que contaria, entre outros, com apoio de policiais civis, empresários do setor de exportação e funcionários da Receita Federal. Juntamente com seu advogado e sócio Rogério Tolentino, o empresário seria o mandante de um dos três núcleos desse esquema, o de espionagem (os outros dois seriam o de extorsão e o de fraude fiscal).

Alegações

A defesa alega que Marcos Valério teve decretada sua prisão temporária, posteriormente transformada em preventiva, sob o fundamento da ?conveniência da instrução criminal?. Alegou-se que teria havido vazamento de uma operação da Polícia Federal (PF) deflagrada contra o esquema de que faria parte e, em função disso, teria mantido diálogos telefônicos com Rogério Tolentino e seu advogado Marcelo Leonardo e que, durante a noite, dois carros teriam saído de sua residência, supostamente ?para retirar documentos e outras evidências comprometedoras?.

Entretanto, segundo a defesa, o empresário, preso temporariamente em 10 de outubro passado, data em que também foi cumprido mandado de busca e apreensão em sua casa, prestou declarações no mesmo dia, à noite, na Superintendência Regional da Polícia Federal em São Paulo, ?tendo respondido a todas as perguntas formuladas pelo delegado da PF Rodrigo de Campos Costa, coordenador policial da operação?.

Portanto, segundo a defesa, ?os objetivos da prisão temporária do paciente foram atingidos plenamente. A busca em sua residência foi realizada, com diversas apreensões, e o paciente prestou declarações à autoridade policial depois de preso em casa?

Ainda segundo a defesa, ?a imaginada ciência prévia da ordem de prisão por parte do paciente, fruto do alegado vazamento da operação, em nada prejudicou, concretamente, salvo quanto à suposição ou conjectura de que dois veículos que teriam saído da casa do paciente, naquela noite, provavelmente retiraram documentos ou outras evidências comprometedoras da residência dele?.

Recursos

A defesa recorreu sucessivamente, sem êxito, da ordem de prisão preventiva ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Como o STJ indeferiu liminarmente o próprio HC, ela alega que este fato inviabilizaria qualquer outra decisão daquele tribunal e tornaria possível a superação dos obstáculos da Súmula 691/STF, que veda a concessão de liminar quando relator de tribunal superior tiver negado esta medida, também em HC.

Sustenta a defesa do empresário que a jurisprudência do STF, assim como também a do STJ, admite a superação das restrições da Súmula 691. E cita diversos precedentes nesse sentido (entre outros, os HCs 85185, relatado pelo ministro Cezar Peluso, e 86634, relatado pelo ministro Celso de Mello).

Ilegalidades

A defesa do empresário alega que a prisão dele foi decretada por autoridade judiciária incompetente, pois os fatos investigados seriam da competência da Subseção Judiciária Federal de Santos (SP), ?sendo que a própria juíza federal da 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo acabou reconhecendo sua incompetência?.

Alega, também, que não haveria prova de materialidade dos crimes imputados ao empresário; que a decisão judicial estaria baseada em prova obtida por meio ilícito, ?com violação de sigilo profissional dos diálogos telefônicos entre advogado e cliente? e, por fim, que a motivação da conveniência da instrução criminal estaria baseada em ?mera suposição ou simples conjectura de imaginária retirada de documentos da casa do paciente?.

A relatora do HC 96970 é a ministra Cármen Lúcia.

Processo relacionado
HC 96970

Palavras-chave: Marcos Valério

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