Marceneiro que ameaçou a cunhada é condenado à pena de 2 meses e 15 dias de detenção

Policiais encontraram a ofendida muito atemorizada, momento em que ela informou que o seu cunhado, embriagado e agressivo, ameaçara-a de morte

Fonte: TJPR

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O marceneiro C.A.S. foi condenado à pena de 2 meses e 15 dias de detenção por ter feito ameaças a sua cunhada (com quem já foi casado). Ele violou o art. 147, caput, do Código Penal, que preceitua: "Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa". Segundo os depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão do réu, eles encontraram a ofendida muito atemorizada, momento em que ela informou que o seu cunhado (marido de sua irmã), embriagado e agressivo, ameaçara-a de morte.


Entretanto, nos termos do art. 77 do Código Penal, ao condenado foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis), cujo período de prova foi estipulado no mínimo legal, mediante a aceitação e cumprimento das seguintes condições: a) deverá prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas durante o primeiro ano, conforme determina o § 1º do art. 78 do Código Penal; b) não mudar de residência sem a prévia autorização do juízo; c) não se ausentar da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba sem a devida autorização judicial; d) sair para o trabalho e retornar nos horários fixados; e) comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades.


Essa decisão da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, reformou, em parte (apenas para excluir a condenação referente à indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00, fixada pela juíza), a sentença do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia formulada pelo Ministério Público, para condenar o denunciado Cláudio Antunes de Sá nas sanções do crime tipificado no art. 147 (crime de ameaça), combinado com o art. 61, inciso II, alínea "f" (circunstância agravante), ambos do Código Penal.


Ressaltou a magistrada que "o crime praticado contra a vítima [...] caracteriza violência contra a mulher, e enquadra-se nas disposições legais previstas pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 07.08.2006)".


O recurso de apelação


Inconformado com a decisão de 1.º grau, o réu interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) a atipicidade da conduta, visto que tanto a vítima quanto o acusado estavam embriagados; b) não foi comprovada a materialidade nem a autoria do crime; c) não incide no caso a agravante do art. 61, inc. II, alínea "f" do Código Penal; d) não houve dano à vítima a ensejar indenização. Por fim, requereu a concessão da justiça gratuita e pediu sua absolvição por atipicidade da conduta ou, alternativamente, a exclusão da agravante do art. 61, II, "f ", do Código Penal, bem como a absolvição no que diz respeito à reparação de danos.


O voto do relator


O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Naor R. de Macedo Neto, consignou inicialmente: "Em suas razões de recurso, sustenta a defesa a ausência de provas para a condenação. Afirma que ‘os depoimentos trazidos pela acusação nada provaram contra o acusado, simplesmente robusteceram sua condição de inocente'; sendo assim, requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo".


"Ao contrário do afirmado pelo recorrente, as provas existentes nos autos são suficientes para demonstrar que ele ameaçou sua cunhada [...], e que tais ameaças foram suficientes para amedrontar a vítima."


"A materialidade do crime de ameaça restou evidenciada através do auto de prisão em flagrante delito (f. 06); nota de culpa (fl. 12), boletim de ocorrência (fls. 13/16) e declarações da vítima (fl. 09 e 85 ­ gravado em Cd- Rom)."


"O réu nega a prática delitiva, afirmando que ‘não houve ameaça ou violência, tampouco o acusado a empurrou e fez outras ameaças' (f 159)."


"Da análise do conjunto probatório, entretanto, verifica-se que há nos autos provas que amparam a condenação pelo cometimento do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), praticado no âmbito doméstico."


Consoante destacado na r. sentença, a vítima [...], ao ser ouvida em juízo, afirmou que ‘o acusado iniciou uma discussão, por conta de uma placa de propaganda política colocada em frente ao terreno e, após ter-lhe empurrado, ameaçou-a caso acionasse a polícia. Tais intimidações consistiram na frase ‘ela iria ver o que ele era capaz de fazer. A vítima narrou, ainda, que o réu é usuário de drogas e bebida alcoólica, e que esta não foi a primeira situação em que se viu ameaçada, constrangida e intimidade por CLÁUDIO ANTUNES DE SÁ. E arrematou suas declarações, assegurando que as agressões verbais e morais praticadas pelo acusado, além de corriqueiras, se destinavam a todos que residiam naquele mesmo terreno, sendo que CLÁUDIO ANTUNES DE SÁ apresentava, também, um comportamento baderneiro e desrespeitoso' (fls. 118/119 e Cd-Rom).


"Também foram ouvidos em Juízo os policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram na prisão do réu, os quais, consoante destacado pela MMª Juíza a quo ‘se depararam com a ofendida muito atemorizada, a qual informou que o seu cunhado, embriagado, apresentava um quadro agressivo, e que havia a ameaçado de morte. Segundo ainda os testemunhos destes milicianos, o réu reagiu à prisão e estava agitado em demasia, oportunidade em que confirmaram a versão de Regina Aparecida, no sentido de que esta conjuntura de temor e ofensa se perdurava por muito tempo' (fls. 121/122 e Cd-Rom)."


"Não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações das vítimas e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima e de familiares, quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes."


"As declarações da vítima Regina e dos policiais militares que atenderam a ocorrência são coerentes e harmônicas ao indicar o recorrente como autor do crime de ameaça."


"Ademais, é de ser ressaltado, que o próprio réu, ao ser ouvido em juízo, confirmou que teve uma discussão com sua cunhada [...], embora tenha dito não se recordar de tê-la empurrado ou ameaçado (fl. 84 e Cd-Rom)."


"Comprovados os fatos deduzidos na denúncia, constitutivos da infração penal prevista no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), sem que exista causa que exclua a ilicitude da conduta do agente ou sua culpabilidade, é de rigor que se negue provimento ao recurso de apelação."


"Sustenta o acusado, por outro lado, que estava embriagado no momento do delito, pugnando por sua absolvição. Razão, todavia, não assiste ao apelante. O art. 28, II, e § 1º, do Código Penal dispõe que, verbis: ‘Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento'."


"Assim, a embriaguez capaz de excluir a imputabilidade penal, de acordo com o artigo 28, § 1º, do Código Penal, é aquela proveniente de caso fortuito ou força maior, e que a voluntária, como é o caso dos autos, não elide a responsabilidade penal, não merece prosperar o pleito de absolvição ao argumento de que o réu estava sob efeito de álcool."


"Ademais, consoante destacado no parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, ‘in casu, é certo que o simples fato de o réu estar sob a influência de álcool na ocasião não retirou a seriedade das ameaças que foram capazes de incutir medo e receio na vítima, conforme já analisado' (fl.)"


"Desse modo, não merece prosperar a pretensão do acusado para que seja absolvido, tendo em vista que devidamente comprovados os fatos deduzidos na denúncia."


"Também sustentou o recorrente a ocorrência de bis in idem quanto à aplicação da agravante prevista no art. 61, II, ‘f' do Código Penal."


"Sem razão, contudo."


"Como bem salientado pelo parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça ‘a agravante só deveria ser afastada por conta de bis in idem se seu conteúdo estivesse previsto no próprio tipo penal como elementar ou circunstância (caso em que o delito, justamente em função desta característica, teria a pena mínima fixada em abstrato em patamar mais alto), o que não ocorre no caso, já que para a configuração do crime de ameaça não se exige que haja ‘relação doméstica ou de coabitação' entre os sujeitos. (...) Assim, considerando-se que o crime foi praticado com prevalência das relações domésticas e de coabitação (porquanto segundo o relatório técnico de fls. 74/75 a residência do réu ‘é a segunda, num imóvel contendo quatro casas', dentre estas, a da vítima) e que tal circunstância não é elementar para a configuração do crime imputado, correta a agravação da reprimenda em face do disposto no art. 61, inc. II, `f' do CP)'."


"Postula o recorrente sua ‘absolvição quanto ao pagamento de reparação'. Nesse tópico, assiste razão ao recorrente."


"A fixação do valor a ser pago a título de reparação de danos deve ser excluída da sentença."


"No caso, o sentenciado foi condenado a indenizar a vítima no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Quanto ao dispositivo legal acima mencionado, observa GUILHERME DE SOUZA NUCCI que "é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação) ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa' (Código de Processo Penal Comentado, 8ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p.691)"


"Na espécie, todavia, além de inexistir pedido da vítima ou do Ministério Público, nenhuma prova foi produzida durante a instrução criminal para apurar os danos efetivamente causados pela infração."


"Em casos análogos, esta Primeira Câmara Criminal vem deliberando pela inadmissibilidade de se estipular, na sentença penal condenatória, valores relativos à reparação civil: ‘APELAÇÃO CRIME - Lesão corporal de natureza grave -...Fixação de valor para reparação do dano (art. 387, IV, do CPP) - Inadmissibilidade, vez que a matéria não restou articulada no processo - Recurso provido em parte" Apelação crime nº 610.325-7, Relator: Des. CAMPOS MARQUES, DJe. 05.03.2010). "... INDENIZAÇÃO À VÍTIMA ART. 387, IV, CPP FALTA DE PROVA QUANTO AO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO VALOR ARBITRADO SEM AMPARO EM ELEMENTOS CONCRETOS OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO' (Apelação crime nº 621.979-2, relator Des. Telmo Cherem, DJe: 23/04/2010)."


"Imperiosa, pois, a reforma da sentença para dela suprimir-se a indenização arbitrada a título de reparação de dano."


"No tocante ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, para isentar o recorrente do pagamento das custas, cumpre salientar que esta não é a via adequada, pois deve ser examinada somente no juízo da execução."


"A esse respeito, precedentes desta Câmara: ‘APELAÇÃO CRIME VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA ASCENDENTE LESÃO CORPORAL (CP, ART.129, §9º) .... PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO MOMENTO QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO'. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0739104-2 - Toledo - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Rui Bacellar Filho - Unânime - J. 19.05.2011, grifou-se). ‘LESÕES CORPORAIS LEVES VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, §9º, CP). I... II BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA VIA IMPRÓPRIA. Compete ao Juízo da execução penal apreciar, em face de alegada hipossuficiência econômica do condenado, o pleito de gratuidade processual. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO'. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 0603124-9 - São João do Ivaí - Rel.: Des. Telmo Cherem - Unânime - J. 07.10.2010, grifou-se)"


"Não conheço, pois, deste pedido."


"Meu voto, portanto, é pelo parcial conhecimento do recurso e na parte conhecida, pelo parcial provimento, para excluir da condenação o quantum estipulado a título de reparação civil."


O julgamento foi presidido pelo desembargador Telmo Cherem (com voto) e o juiz substituto em 2.º grau Rui Bacellar Filho. Ambos acompanharam o voto do relator.


Apelação Criminal n.º 612.838-7

Palavras-chave: Detenção; Ameaça; Condenação; Marceneiro

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