Mantido julgamento por atropelamento de ciclistas

Réu vai responder pelo crime de 11 tentativas de homicídio simples e cinco lesões corporais

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores 3ª Câmara Criminal do TJRS decidiram manter o julgamento de R.N. pelo júri popular. Por maioria, determinaram que o réu responda pelo crime de 11 tentativas de homicídio simples e cinco lesões corporais.


No 1º Grau, ele havia sido pronunciado por 17 tentativas de homicídio qualificado.


Lesão corporal


O relator do recurso, Desembargador Diógenes Vicente Hassan Ribeiro, ponderou que das 17 vítimas apresentadas na denúncia, quatro afirmaram ter sido atingidas por outras bicicletas e não diretamente pelo acusado. Pelo depoimento de uma quinta vítima, não foi possível determinar quem a atingiu. Portanto, decidiu desqualificar o crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, com relação a essas cinco pessoas.


Também foi excluída a tentativa de homicídio contra uma sexta manifestante, já que ela não foi ouvida pela polícia e não compareceu à Justiça para prestar depoimento. Dessa forma, o réu foi impronunciado em relação a essa manifestante.


Tentativa de homicídio


Foi mantida a acusação de tentativa de homicídio contra 11 ciclistas que relataram ter sido atingidos pelo veículo do réu. Apesar de considerar possível que Neis não buscasse a morte dos manifestantes, destacou ser sabido que "um choque de um veículo, ou a queda de uma pessoa em consequência de um choque de um veículo automotor, é possível de levar ao óbito".


Qualificadoras


O Desembargador analisou ainda o pedido do Ministério Público para que fossem reconhecidas as qualificadoras de motivo fútil e perigo comum. Por outro lado, a defesa buscava afastar a qualificadora de meio que dificultou a defesa da vítima, que havia sido reconhecida pelo Juízo de 1º Grau.


Em relação ao motivo fútil, o magistrado entendeu não ter sido demonstrado pela Promotoria, que alegou que o réu queria imprimir velocidade no veículo, encontrando vítimas pelo caminho, demonstrando egoísmo e individualismo. O Desembargador entendeu que as provas não comprovam essa tese, pois apontam a ocorrência de uma discussão entre o motorista e os manifestantes que o impediam de passar. "Logo, não se constata a intenção de apenas imprimir velocidade em seu veículo".


Quanto ao perigo comum, observou que o Código Penal estabelece que este aplica-se a crime com emprego de fogo, veneno, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum. Apontou que a qualificadora de perigo comum poderia ser aplicada somente se outras pessoas, além do alvo, pudessem ser atingidas. No caso, enfatizou, o alvo eram todas as pessoas que estivessem impedindo o acusado de trafegar. Dessa forma, concluiu, não cabe essa qualificadora.


Também afastou a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima. Lembrou que, de acordo com os depoimentos dos próprios ciclistas, por vezes os automóveis tentaram trafegar entre eles, o que era impedido pelos próprios manifestantes. Apontou ainda que os manifestantes ocupavam toda ou grande parte da via. "Estas pessoas que circulam de bicicleta na via de rolamento sabem que, eventualmente, podem sofrer algum tipo de acidente, que correm esse riso. No caso dos autos, já sabendo da animosidade de alguns motoristas, ficam ainda mais atentas".


Ressaltou ainda a prévia discussão entre o motorista e os manifestantes. Acrescentou que todo o ataque tem uma dose natural de surpresa, portanto não é o simples fato de se iniciar um ataque súbito que caracteriza a qualificadora.


Concurso de crime


O Desembargador analisou também o concurso de crimes. Para o magistrado, o crime enquadra-se no concurso formal perfeito. Assim, em caso de condenação, deve-se aplicar a pena mais elevada ou, se iguais, a mais grave, acrescida de um sexto à metade.


"O recorrente não teve desígnios autônomos, pois teve o desígnio de afastar-se do local, acelerando o veículo e arremetendo-o contra quem estivesse à sua frente - os ciclistas que participavam do movimento". Por isso, concluiu tratar-se de concurso formal perfeito.


O Desembargador Nereu Giacomolli acompanhou o voto do relator. Enfatizou que a punição dos culpados tem que se limitar ao que realmente fizeram. "Aqui o exame é jurídico e técnico e não leigo e menos ainda para agradar ou desagradar quem quer que seja".


Divergência


O Desembargador Jayme Weingartner Neto votou no sentido de que Neis fosse julgado por 16 tentativas de homicídio. Para o magistrado, o motorista que acelera e arremessa o automóvel contra as pessoas que estão à sua frente sabe o resultado que será produzido, não só em relação aos que diretamente acertou, inclusive pelos desdobramentos imprevisíveis decorrentes de tumultos multitudinários.


Também divergiu quanto ao afastamento da qualificadora do perigo comum. No seu entendimento, uma vez que o motorista atingiu direta e indiretamente 16 ciclistas, "resta clara a existência de indicativos de que expôs a perigo tantos outros ciclistas, além de pedestres que estavam no local". Contudo, o Desembargador restou vencido.


Ainda não está marcada a data do julgamento pelo Tribunal do Júri

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