Aplicação do princípio da insignificância deve considerar circunstâncias do caso

Não é somente o ínfimo valor do dano que deve orientar o intérprete da lei para invocar o princípio da insignificância

Fonte: MPF

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O subprocurador-geral da República Oswaldo José Barbosa Silva enviou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) parecer em que defende a observância das circunstâncias do caso concreto na aplicação do princípio da insignificância. Segundo ele, “não é somente o ínfimo valor do dano que deve orientar o intérprete da lei para invocar o princípio da insignificância. Deve-se considerar insignificante aquilo que realmente é, sempre observada as circunstâncias que rodeiam o caso concreto”.


O parecer foi favorável ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal de Justiça Estadual que considerou a conduta praticada por um réu atípica, com base na incidência do princípio da insignificância. De acordo com a decisão, não se configura o crime de atividade clandestina de radiodifusão quando a potência dos aparelhos utilizados não for superior a 25W.


Para o subprocurador-geral da República, “a adoção do princípio da insignificância há de se cercar de algum rigor técnico, tendente à demonstração da efetiva irrelevância da conduta do agente, precavendo-se, assim, das valorações subjetivas, por parte do aplicador da lei”.


Oswaldo José Barbosa Silva ainda explica que “no caso dos autos, a instalação de estação clandestina de radiofrequência, sem autorização do ente com atribuições para tanto – a Anatel –, já é, por si, suficiente a comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal”.


A manifestação também destaca que a jurisprudência pacificada em turmas do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o delito que se imputa ao paciente é formal. Ou seja, a instalação de equipamento de radiodifusão em desacordo com as normas vigentes já é suficiente para a caracterização do ilícito, independentemente da potência do aparelho.

 

REsp nº 1.365.100/SC

Palavras-chave: Aplicação Princípio da Insignificância Circuntâncias Caso

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