Mantido arquivamento de inquérito contra Mantega por injúria, calúnia e difamação

O Plenário do STF negou provimento, a agravo regimental interposto contra decisão do ministro Carlos Ayres Britto de arquivar o INQ.

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quinta-feira (20), a agravo regimental interposto contra decisão do ministro Carlos Ayres Britto de arquivar o Inquérito (INQ) 2508, em que o desembargador Walter do Amaral, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), formulava queixa-crime contra o então presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) Guido Mantega, hoje ministro da Fazenda, e o então procurador do banco estatal, Antonio Carlos Ferreira, por injúria, calúnia e difamação.

O Plenário endossou os argumentos de Ayres Britto para arquivar o processo, com base no parágrafo 1º do artigo 38 da Lei 8.038/90. O mencionado dispositivo legal autoriza o relator a negar seguimento (arquivar) a ?pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente ou, ainda, que contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal?.

O caso

A queixa-crime foi formulada perante o STF em abril de 2004, depois que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou representação apresentada contra Amaral por Mantega e Ferreira. Nela, o então presidente do BNDES reclamava contra comportamento do desembargador, por ele considerado indevido para um magistrado.

É que Amaral, ex-funcionário concursado do banco estatal e por ele demitido, segundo o desembargador por razões políticas, ganhou uma causa trabalhista contra o BNDES e estava pressionando a instituição a fazer um acordo, que envolvia quantia em torno de R$ 2 milhões, fora juros de mora, já que não pretendia valer-se da reintegração, também obtida na Justiça, vez que assumira o cargo de desembargador.

E tal pressão, segundo Mantega, estava sendo feita, entre outros meios, por intermédio de cartas enviadas com papel timbrado do TRF-3, o que o então presidente do BNDES considerou uma manobra intimidatória e uma conduta inapropriada para um magistrado.

Queixa

Na queixa-crime, o desembargador alegou que, na reclamação feita ao CNJ, Mantega e Ferreira teriam atentado contra a sua honra objetiva e subjetiva, mediante injúrias, calúnias e difamações.

Entretanto, parecer da Procuradoria Geral da República (PGR), que o ministro-relator endossou, observa que o desembargador pinçou trechos e expressões do texto da reclamação para concluir que fora dolosamente manchado em sua honra. A PGR não vislumbrou este fato, considerando que não houve intenção dolosa do agora ministro e do ex-procurador do BNDES. Segundo a PGR, o texto da reclamação manteve-se ?dentro do limite de representação da autoridade pública?.

Segundo a PGR, portanto, ?é pacífica a ausência de dolo, elemento necessário para configuração dos delitos contra honra?. A Procuradoria Geral lembrou, também, que a apresentação da queixa-crime foi precedida de conflito entre o magistrado e o banco estatal.

?Li palavra por palavra, e entendo que a representação se conteve no animus narrandi de quem representa contra alguém, na tentativa de obter uma medida coercitiva?, observou o ministro Carlos Ayres Britto, concordando com o parecer da PGR.

Arquivamento

?Os fatos narrados pelo querelante não sinalizam a ocorrência, nem mesmo em tese, dos crimes de calúnia, injúria e difamação?, reiterou o ministro Carlos Britto, repetindo argumento utilizado em setembro do ano passado para arquivar o inquérito.

Segundo ele, a representação disciplinar do BNDES no CNJ teve mais por objetivo levar ao conhecimento do Conselho a postura adotada por um membro da magistratura federal na defesa de interesses particulares perante a empresa pública federal ?do que propriamente arranhar a honra objetiva e subjetiva do magistrado?.

Processo relacionado: Inq 2508

Palavras-chave: mantega

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