Mantidas as prisões de acusados de integrar organização que trazia cocaína boliviana para SP

Apontados como braço direito do líder da quadrilha, réus pediam o relaxamento das prisões por suposto excesso de prazo na instrução criminal

Fonte: MPF

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A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) obteve a denegação dos habeas corpus de S.M.S. e de E.M.S., acusados de integrarem organização criminosa que traficava cocaína da Bolívia para o Brasil. Apontados respectivamente como braço direito do líder da quadrilha e como representante da organização criminosa na aquisição da droga, S.M.S. e E.M.S. pediam o relaxamento da prisão provisória sob o argumento de sofrerem constrangimento ilegal por estarem presos desde a Operação Semilla, deflagrada em outubro de 2011.


Segundo a denúncia, S.M.S., também chamado de 'César Goiano', atuava como braço direito do comandante da organização criminosa, J.A.O., que atendia pela alcunha 'Batista'. Cabia a S.M.S. cuidar do pagamento aos fornecedores bolivianos, conferir a droga adquirida, assim como coordenar seu transporte. Já E.M.S., conhecido como 'Gordinho', atuava como representante de J.A.O. na aquisição da droga junto aos fornecedores, além de participar do transporte terrestre da droga.


Segundo as investigações, a organização adquiria cocaína da Bolívia, contratava um piloto para o transporte da substância daquele país para alguma cidade fronteiriça no Brasil. Posteriormente, transportavam os carregamentos para São Paulo. A droga era então armazenada nos depósitos da organização criminosa para futura distribuição.


Monitoramento sobre a quadrilha demonstrou que E.M.S., sob ordem de J.A.O., foi até a Bolívia se encontrar com um fornecedor boliviano e acertou a aquisição de 42 quilos de cocaína, participando do transporte da droga, interceptada e apreendida em 14 de agosto de 2011, sob a posse de outro membro da organização.


A defesa dos réus alegou excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. A Procuradoria rebateu a alegação, manifestando-se pela denegação dos dois habeas corpus. De acordo com a PRR3, a instrução criminal “marcha em velocidade compatível com a excessiva quantidade de processos criminais em trâmite perante a Justiça” e as circunstâncias do caso “tornaram o seu desenrolar mais demorado – tais como o elevado número de réus (sete), a pluralidade de defensores e a necessidade de expedição de cartas precatórias para os juízos de Comodoro (MT) e Mirassol D'Oeste (MT) a fim de realizar a oitiva das testemunhas”.


A PRR3 ressaltou “que a demora para o encerramento da instrução criminal decorre de atos da defesa, e não da acusação ou do Poder Judiciário”, não constituindo assim constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução. E asseverou que o artigo 44 da Lei de Políticas Públicas sobre Drogas veda expressamente a concessão de liberdade provisória para os crimes de tráfico de drogas (previsão dos artigos 33, parágrafo 1º, e 34 a 37).


Seguindo o entendimento da PRR3, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em sessão realizada no dia 21 de janeiro, denegou os pedidos de habeas corpus de S.M.S. e E.M.S., mantendo as prisões preventivas de ambos.

 

Processos:


Parecer S.M.S.


HC nº 0031183-47.2012.4.03.0000


Parecer E.M.S.

 
HC nº 0031184-32.2012.4.03.0000

Palavras-chave: Tráfico internacional; Entorpecentes; Organização criminosa; Bolívia

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