4.ª Turma do TRF1 entende que condições precárias de trabalho não se confundem com trabalho escravo

De acordo com os autos, os alojamentos estavam em condições precárias, a água para beber estava visivelmente poluída e os salários não eram pagos corretamente

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença que absolveu sumariamente o acusado pelo Ministério Público Federal (MPF) de manter em uma fazenda, em Tocantins, trabalhadores em condição análoga à de escravos.


O processo teve origem quando, após fiscalização de auditores do Ministério do Trabalho em uma fazenda localizada no município de Arapoema (TO), o Ministério Público Federal acionou a 1ª instância.


Segundo a denúncia, 28 pessoas foram contratadas temporariamente para serviços como roçagem e aplicação de veneno. Consta dos autos que os empregados estavam há três meses sem receber pagamento e que os salários eram pagos por meio de compras em supermercados. Além disso, eles recebiam apenas almoço e faziam a refeição sentados em troncos de árvores, e a água para beber – visivelmente poluída – era retirada de um córrego. O alojamento era um barraco úmido e alagado no período das chuvas, e sem banheiros. Outro ponto do relatório informa que, embora os funcionários da fazenda tivessem carteira de trabalho, elas nunca haviam sido assinadas.


O juiz de 1º grau entendeu que não houve violação à lei e absolveu o fazendeiro. O MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região e o processo foi analisado pela 4.ª Turma. O relator, desembargador I´talo Mendes, negou provimento à apelação interposta pelo MPF, mantendo a absolvição do fazendeiro.


“As situações descritas na denúncia, apesar de não configurarem a situação ideal para o trabalho rural, também não podem ser consideradas como trabalho escravo”, disse o relator. Segundo ele, para a configuração deste tipo de delito, previsto no art. 203 do Código Penal, exige-se o emprego de violência ou fraude, “circunstâncias que não restaram comprovadas nos autos”. “Não se verificando a total sujeição da vítima ao poder do dominador, o que não ocorreu no presente caso, inclusive com a supressão da liberdade, não resta configurado o crime de redução a condição análoga à de escravo”, disse o magistrado, citando ainda jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 398.041/PA).


O voto do revisor Olindo Menezes seguiu a mesma linha do voto do relator. O revisor ainda acrescentou que “os fatos descritos na denúncia constituem o retrato da realidade social do Brasil, até mesmo em capitais. (...) Quem conhece ou tem alguma aproximação com o meio rural, sobretudo em determinadas regiões do país, sabe das extremas dificuldades por que passam os empregadores e os trabalhadores, que vivem sujeitos a toda adversidade (...) Não se resolvem problemas sociais com o direito penal “.


A decisão da 4.ª Turma foi unânime.

 

Processo nº 35684520094014300

Palavras-chave: Trabalho escravo; Condições precárias; Direitos trabalhistas; Condenação

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