Mantida suspensão de exame vestibular

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu o Agravo de Instrumento nº 53869/2009, interposto pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) em desfavor do Ministério Público, e manteve decisão que suspendeu a realização de um exame vestibular para ingresso no curso superior de bacharelado em Administração, turma única, no campus universitário de Juara (709 km a médio-norte), até o julgamento da ação de origem.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu o Agravo de Instrumento nº 53869/2009, interposto pela Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso (Unemat) em desfavor do Ministério Público, e manteve decisão que suspendeu a realização de um exame vestibular para ingresso no curso superior de bacharelado em Administração, turma única, no campus universitário de Juara (709 km a médio-norte), até o julgamento da ação de origem. De acordo com o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, havendo indícios sobre a irregularidade na implantação do curso, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão do exame vestibular até que o mérito da ação de origem seja julgado.

A Unemat interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal alegando que a decisão foi proferida em descumprimento ao artigo 2º, da Lei nº 8.437/1992, pois o deferimento da liminar teria sido efetivado sem a oitiva da Fazenda Pública. Disse que o agravado não teria comprovado a suposta ilegalidade na realização do vestibular, admitindo que a implantação do curso teria obedecido os critérios estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 e Resolução nº 14/2009. Afirmou que a Lei Complementar nº 49/1998, que instituiu o sistema estadual de ensino de Mato Grosso, em seus artigos 92 e 97, confirmaria o caráter autônomo e fundamental da Unemat e que a Lei Complementar Estadual nº 319/2009, em seu artigo 1º, reforçaria a autonomia constitucional e estabeleceria como regra interna corporis o Estatuto da Universidade. Alegou que a decisão recorrida teria reconhecido que não houve irregularidade na ação do reitor, pois diversos cursos existentes na Unemat foram autorizados mediante ato unilateral da Reitoria.

Para o desembargador relator, as alegações formuladas pelo órgão ministerial são verossímeis, na medida em que o projeto pedagógico do curso de Administração foi aprovado unicamente pelo reitor, por meio da Resolução nº 14/2009, sem qualquer reunião prévia do Conepe, o que afronta o disposto no Estatuto da Unemat, bem como a Resolução Normativa nº 311/2008 do Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, Lei Complementar nº 319/2008 e Lei nº 9.394/1996. ?A própria recorrente não nega os fatos alegados na ação civil pública, suscitando ainda, a existência de outros cursos implantados unicamente com a aprovação do Reitor, ad referendum do Conepe. Os indícios de irregularidade na implantação do curso de Administração no campus de Juara são suficientes a suspensão do exame?, observou.

O desembargador Evandro Stábile ressaltou ainda que a regra inserta no artigo 2º, da Lei nº 8.437/1992, a qual impõe a oitiva prévia da Fazenda Pública antes da concessão da liminar nas ações civis públicas, tem por objetivo resguardar o interesse público. ?No caso, a irregularidade na realização do exame vestibular é algo prejudicial aos candidatos e ao próprio Poder Público Estadual, sendo desnecessária a oitiva prévia do recorrente, complementou.

O desembargador Rubens Oliveira Santos Filho (segundo vogal) e a juíza substituta Marilsen Andrade Addario (primeira vogal convocada) acompanharam o voto do relator e optaram por improver o recurso.

Agravo de Instrumento nº 53869/2009

Palavras-chave: vestibular

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