Mantida pronúncia de acusado de homicídio

Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia, atribuindo-se ao Tribunal do Júri a incumbência de dirimir quaisquer dúvidas quanto à autoria.

Fonte: TJMT

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Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia, atribuindo-se ao Tribunal do Júri a incumbência de dirimir quaisquer dúvidas quanto à autoria. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou as argumentações contidas no Recurso em Sentido Estrito nº 35126/2009, interposto por um homem acusado de homicídio qualificado, e manteve decisão de Primeira Instância que determinou que ele seja julgado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Cuiabá. O processo teve como relator o desembargador Juvenal Pereira da Silva. Também participaram do julgamento o desembargador Rui Ramos Ribeiro (primeiro vogal) e Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal convocado).

O recorrente foi denunciado e pronunciado pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá pelo crime de homicídio qualificado perpetrado contra a vítima em 6 de janeiro de 2007, às 4h, no bairro Tijucal. Ele teria contratado uma terceira pessoa para executar a vítima. No recurso, buscou a impronúncia, sustentando a inexistência de indícios suficientes de autoria, uma vez que os testemunhos colhidos na instrução processual não dariam certeza da veracidade dos fatos.

Contudo, conforme o relator, a materialidade no crime de homicídio foi comprovada pelo boletim de ocorrência e laudo de exame de necropsia e apesar das informações obtidas na fase extrajudicial e judicial terem divergido, a autoria, nesta fase processual, não exige discussão. O magistrado destacou que no conjunto probatório há indícios suficientes indicando que o pronunciado seria o autor da infração penal, para apreciação do Júri Popular. Consta dos autos que o recorrente tinha convicção de que a vítima havia feito comentários sobre sua esposa, por tal motivo planejou pôr fim a vida da mesma contratando terceira pessoa.

O magistrado destacou depoimento de uma testemunha na fase policial, que atribuiu ao recorrente e a seu comparsa a autoria do crime. Levou com consideração também depoimento da mãe da vítima, que declarou que o recorrente e seu filho eram amigos e que seu filho sabia do caso que a esposa do recorrente tinha com uma terceira pessoa. Outra testemunha declarou, na fase policial, que o recorrente esteve no local onde ocorreram os fatos e que quando o executor efetuou os disparos contra a vítima, correu em direção ao pronunciado, que o esperava com sua motocicleta. ?Denota-se a existência de indícios suficientes de participação do recorrente na prática do crime de homicídio. Os depoimentos prestados na fase inquisitorial são firmes e congruentes ao apontar o recorrente como o autor do crime, ainda que em fase judicial seja contraditório?, observou.

Ainda segundo o desembargador Juvenal da Silva, a decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas. ?Restringe ao Juízo togado se convencer acerca da existência do crime e de indícios suficientes da autoria ou da participação para pronunciar o réu, dando prosseguimento à acusação, conforme preceitua o artigo 413 do Código de Processo Penal?, explicou.

Recurso em Sentido Estrito nº 35126/2009

Palavras-chave: pronúncia

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