Mantida prisão de réu reincidente em crime

A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou os argumentos contidos no Habeas Corpus nº 16832/2010.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou os argumentos contidos no Habeas Corpus nº 16832/2010, interposto em favor de um acusado do crime de roubo, em sua forma tentada, e manteve decisão que indeferiu a liberdade provisória ao paciente. O delito teria sido cometido durante o período de cumprimento do regime semi-aberto. O pedido teve como relator o juiz convocado Abel Balbino Guimarães e contou com a participação dos desembargadores José Luiz de Carvalho (primeiro vogal) e Luiz Ferreira da Silva (segundo vogal).

O paciente foi preso em flagrante em 19 de janeiro deste ano acusado de ter perpetrado tentativa de delito de roubo contra duas vítimas, mediante grave ameaça. No habeas corpus, a defesa do paciente aduziu que ele possuiria predicados pessoais que lhe permitiriam responder ao processo em liberdade, inexistindo motivos justificadores para manutenção de sua custódia cautelar. Asseverou, ainda, desnecessidade da prisão e carência de fundamentação da decisão que indeferiu a liberdade provisória.

Para o juiz relator, a tese da defesa não mereceria prosperar. ?Da análise dos autos, percebo que a manutenção da custódia cautelar não constitui constrangimento ilegal, tendo em vista os elementos concretos que justificam a sua necessidade, diante da gravidade dos fatos, em tese, praticados com grave ameaça?, observou. O magistrado destacou o fato de o paciente ter condenações anteriores, as quais somam mais de 33 anos de prisão, e que quando colocado no regime semi-aberto, quando deveria se recolher ao presídio até às 20 horas, foi preso em flagrante cometendo o crime em questão por volta da meia-noite. ?A decisão que indeferiu a liberdade provisória está devidamente fundamentada. O modus operandi do paciente está a indicar a segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como medida adequada ao caso?.

Além disso, o relator salientou que a alegação de que o paciente possui predicados pessoais favoráveis não deve prevalecer, pois o mesmo é detentor de antecedentes criminais, inclusive sendo reincidente.

Habeas Corpus nº 16832/2010

Palavras-chave: prisão mantida

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