Mantida prisão de réu e perda de veículo usado para crime de tráfico

Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecente, torna-se inconcebível a aplicação do princípio in dúbio pro reo, para absolver o apelante.

Fonte: TJMT

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Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de tráfico de entorpecente, torna-se inconcebível a aplicação do princípio in dúbio pro reo, para absolver o apelante. Com essa decisão, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve sentença de oito anos e quatro meses de reclusão, no regime fechado a um homem condenado por tráfico e associação para o tráfico e perdimento do veículo utilizado para a prática do crime (Recurso de Apelação n° 55169/2008).

Segundo consta dos autos, o apelante foi preso em agosto de 2007 quando transportava 53 pacotes de cocaína num veículo Golf de cor preta. A droga estava dentro de um cilindro de gás acondicionado dentro do porta-malas envolvido por uma massa plástica e tinta fresca. Em Primeira Instância, ele foi condenado à pena de oito anos e quatro meses reclusão, no regime fechado.

No Recurso, além da absolvição sob a alegação de que ?não há certeza de sua participação no crime?, o apelante requereu a restituição do veículo alegando que não fora encontrado nada ilícito em seu interior, bem como não ter sofrido qualquer alteração em sua estrutura original para a prática do crime. Em suas contra-razões, o Ministério Público rebateu as argumentações da defesa, afirmando que restaram cabalmente provadas a autoria e materialidade delitiva e pugnou pelo improvimento do recurso.

Recorrendo ao conjunto de provas constantes nos autos, o relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, afirmou que ?apesar dos argumentos esposados pela defesa, considerando-se as circunstâncias em que o apelante fora preso, tem-se configurada, de forma inequívoca a prática do crime tipificado nos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/2006 (Lei Anti-Drogas): ?a autoria restou induvidosa, eis que as provas constantes destes autos dão conta, de forma clara e segura, que o apelante traficava substâncias entorpecentes?.

Com relação à devolução do veículo, o magistrado utiliza o artigo 62 da Lei 11.343/2006 que determina que: ?os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outro meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática de crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária (...)?.

O relator reafirma seu voto que o artigo 63 da Lei de Tóxico também prescreve que: ?ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, seqüestrado ou declarado indisponível?.

Acompanharam o voto do relator o desembargador, o juiz substituto de 2º Grau, Carlos Roberto Correia Pinheiro (revisor) e o desembargador Manoel Ornellas de Almeida (vogal).

Palavras-chave: tráfico

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