Mantida prisão de acusado de incitar adolescentes a matar

A Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro, relator, e Juvenal Pereira da Silva, primeiro vogal, e pelo juiz Rondon Bassil Dower Filho, convocado como segundo vogal, negou pedido de liberdade provisória formulado por acusado de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal) e por incitação de dois menores de idade a cometer assassinato (artigos 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso de crimes).

Fonte: TJMT

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A Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, composta pelos desembargadores Rui Ramos Ribeiro, relator, e Juvenal Pereira da Silva, primeiro vogal, e pelo juiz Rondon Bassil Dower Filho, convocado como segundo vogal, negou pedido de liberdade provisória formulado por acusado de ocultação de cadáver (art. 211 do Código Penal) e por incitação de dois menores de idade a cometer assassinato (artigos 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e 244-B, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso de crimes). No Habeas Corpus número 14852/2010, a defesa argumentou que o acusado teria predicados pessoais favoráveis para a concessão do pedido.

Consta dos autos que em 14 de janeiro deste ano, por volta das 20h30, na residência da vítima, localizada no Assentamento Alto Celeste, zona rural do Município de Vera (458 km ao norte de Cuiabá), dois adolescentes, de 17 e 15 anos, em conjunto com o paciente, por motivo torpe, teriam assassinado seu adotante (proprietário de uma fazenda) com uma machadada enquanto a vítima dormia. Ela estaria de costas para a porta de entrada do quarto.

Conforme o relator, ficou evidente nos autos que o acusado teria ajudado a ocultar o cadáver da vítima. Documentos apresentados teriam atestado que a vítima havia recentemente assinado o termo de guarda sobre os adolescentes. Estes teriam procurado o paciente, funcionário da fazenda vizinha, contando o fato, que teria proposto o assassinato, dizendo que os adolescentes não poderiam ser presos, devido à menoridade. O acusado teria sugerido que eles arrendassem as terras para a fazenda vizinha, ganhando dinheiro. Os adolescentes teriam negado o convite, mas diante da insistência do paciente resolveram praticar o crime.

Ainda conforme os autos, os adolescentes teriam sido ajudados pelo acusado, que lhes forneceu o machado utilizado no crime. Pelos depoimentos das testemunhas, quando o acusado entrou na casa, a vítima ainda agonizava, vindo a falecer aproximadamente meia hora depois. Nesse período, os acusados aproveitaram para queimar roupas, documentos pessoais da vítima e os vestígios da prática do crime (preservando os documentos da terra que seriam usados em futura transação comercial). O corpo fora enterrado com auxílio de um trator e os envolvidos teriam combinado a versão de que a vítima teria ido para a região sul do país para visitar uma filha e se tratar do alcoolismo.

O desembargador Rui Ramos destacou em seu voto que o princípio constitucional da não culpabilidade não impede a manutenção das prisões cautelares diante da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva em sentido estrito. Em relação ao argumento de possuir predicados pessoais favoráveis, o magistrado ressaltou que o acusado não teria apresentado prova documental nesse sentido e, conforme farta jurisprudência, a alegação, por si só, não autoriza a liberdade provisória do paciente.

Habeas Corpus nº 14852/2010

Palavras-chave: adolescente

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