Mantida prisão de acusado de feminicídio em Contagem (MG)

O crime ocorreu em outubro de 2018, durante um churrasco na residência do casal.

Fonte: STJ

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O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu liminar e manteve a prisão de um homem acusado de feminicídio. Ele responde pela morte da companheira após uma discussão na cidade de Contagem (MG).


O crime ocorreu em outubro de 2018, durante um churrasco na residência do casal. Na ocasião, os dois começaram a discutir, e a mulher jogou um espelho no acusado, atingindo-o no ombro.


Segundo os autos, ele então matou a vítima com um golpe de faca no abdome, fugindo em seguida, mas foi encontrado pela polícia na casa de sua mãe, onde alegou ter agido em legítima defesa.


A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, pois o juiz entendeu que não estava clara a alegação de legítima defesa, além de o paciente estar em livramento condicional concedido pelo juízo de Belo Horizonte. Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a ordem foi negada.


Para o TJMG, haveria risco de reiteração delitiva, pois o acusado tem diversas anotações, inclusive uma condenação por furto e inquéritos em curso pelos crimes de roubo, furto e tráfico de drogas.


No recurso ao STJ, a defesa alegou que a prisão preventiva, medida excepcional, não poderia ser banalizada por decisões baseadas em fatos hipoteticamente considerados, sem consistência ou lastro em provas.


Gravidade do delito


No entanto, o presidente do STJ citou precedente da Quinta Turma e indeferiu a liminar por entender que os fundamentos do acórdão impugnado não se revelam, em princípio, desarrazoados ou ilegais, principalmente se considerada a gravidade concreta do delito, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública.


Em sua decisão, o ministro citou o Supremo Tribunal Federal, que já afirmou ser “idôneo o decreto de prisão preventiva quando assentado na garantia da ordem pública, ante a periculosidade do agente, evidenciada não só pela gravidade in concreto do delito, em razão de seu modus operandi, mas também pelo risco real da reiteração delitiva”.


O mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.

Palavras-chave: Feminicídio Liminar Habeas Corpus Reiteração Delitiva Furto Roubo Tráfico de Drogas

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