Mantida prisão de acusado de extração de diamantes da reserva Roosevelt (RO)

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas-corpus em favor de José Roberto Gonsalez Santos, denunciado pelas supostas práticas dos crimes de extração mineraria sem licença, receptação qualificada, corrupção ativa, contrabando ou descaminho e formação de quadrilha ou bando. A decisão foi unânime.

Santos é acusado de ter-se associado aos co-denunciados de forma permanente e organizada para extrair e comercializar ilegalmente diamantes da Reserva Indígena Roosevelt (RO). No mesmo dia em que foi apresentada a denúncia, decretou-se a prisão preventiva dos denunciados, a pedido do Ministério Público (MP) para garantia da ordem pública.

O mandado de prisão contra Santos só foi cumprido três meses após sua decretação, já que se encontrava em viagem aos Estados Unidos da América. A sua volta ao País, afirmou a defesa no habeas-corpus impetrado ante o Tribunal Regional Federal da 1a Região (TRF-1), indicaria a falta da intenção de fugir, posto que poderia ter permanecido no exterior.

Nesse pedido de habeas-corpus, a defesa alegou ainda a falta de fundamentação da decisão, pela falta de apontamento de fatos concretos que justificassem a necessidade da prisão. Com a negativa ao pedido, foi apresentado este novo habeas-corpus ao STJ, no qual se sustentou o excesso de prazo na prisão e insistiu-se no fato de ser o denunciado primário, ter bons antecedentes e residência fixa.

A defesa ressaltou que os outros denunciados são policiais federais, cuja permanência em liberdade poderia implicar, sob a ótica do juiz que decretou a prisão, risco à Justiça ou para a ordem pública, o que não aconteceria com Santos. O veterinário seria "pacato cidadão mineiro, formado em curso superior de medicina, que por ter morado na região de Teófilo Otoni (MG), tradicional pela extração e comércio de pedras preciosas, acabou se envolvendo nos fatos do processo, sendo o mais humilde e modesto dos acusados, sendo certo que sua única intenção era a legalização da exploração de minerais no Estado de Rondônia, conforme se assevera nos depoimentos colhidos pela defesa".

No entanto o ministro José Arnaldo da Fonseca não verificou nos autos as informações trazidas pela defesa: "A bem da verdade, a tese da impetração contraria toda a base indiciária sobrevinda com a denúncia, com especial destaque às operações investigatórias, incluindo interceptações telefônicas, realizadas a contento pela polícia judiciária. Diante das provas colhidas foi que o MM. juiz condutor recebeu a denúncia e decretou a prisão do paciente, decisão absolutamente irreparável."

O relator, acompanhando o posicionamento do MP Federal, esclareceu que o pedido feito ao STJ não poderia entrar na análise do excesso de prazo da prisão, o que deveria ter sido sustentado, anteriormente, no TRF-1. Quanto à ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva, o ministro, citando o parecer do MPF, afirmou que a decisão que decretou a prisão do acusado "esclarece, de forma minuciosa, como se procederam as investigações da ?Operação Lince? e a participação do paciente na organização criminosa".

Diz a decisão, em trecho reproduzido no parecer citado: "Paralelamente à deflagração da Operação Kimberly, [...] conduziam a denominada Operação Lince, para apurar condutas criminosas de servidores públicos federais, lotados na Delegacia de Polícia Federal de Ribeirão Preto/SP, bem como de particulares e/ou agenciados pelos primeiros. Nesse contexto, o Setor de Coordenações de Ações de Inteligência da Polícia Federal buscou demonstrar que o Delegado de Polícia Federal José Bocamino e o Agente de Polícia Federal Luiz Cláudio Santana estariam usando seus cargos para a prática dos mais variados delitos utilizando-se, para tanto, dentre outras pessoas, de José Roberto Gonsales Santos."

"Assim", segue o trecho da decisão, "por meio de interceptação telefônica e monitoramento, comprovou-se que o DPF José Bocamino, o APF Luiz Cláudio Santana e José Roberto Gonsales Santos participavam de quadrilha, nos moldes de uma organização criminosa, para atuação no Estado de Rondônia, com o objetivo de realizar extração e comércio ilegais de diamantes em terras indígenas, especificamente na Reserva Indígena Roosevelt, para posterior remessa ao exterior."

Quanto a Santos, a decisão afirma que era financiado por Bocamino e Soares, e tinha a função de ser o contato mais próximo com as lideranças indígenas, porque havia negociado anteriormente com o cacique João Bravo Cinta Larga, e com advogados e contadores residentes próximos à reserva. Por ser o responsável pela verificação da própria atividade garimpeira, Santos ficava ciente de todos os demais crimes praticados pela quadrilha. O veterinário teria sido até surpreendido dentro da reserva Roosevelt após ter sido contratado pela Companhia de Mineração de Rondônia quando procurava firmar contrato com os indígenas para autorizar a extração de diamantes em benefício do governo do Estado.

Tal nível de envolvimento seria suficiente para decretar a prisão, conforme expõe o parecer do MPF: "Tais fatos são suficientes para justificar a medida extrema, em face do disposto no artigo 7o da Lei nº 9,034/95, segundo o qual ?não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa?".

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  HC 43362

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