Mantida posse a primeiro dono de propriedade rural

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que determinou a reintegração de posse de uma propriedade rural de 39,8 mil hectares ao primeiro dono da terra depois de mais de 30 anos de disputas judiciais e seguidas invasões.

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve sentença que determinou a reintegração de posse de uma propriedade rural de 39,8 mil hectares ao primeiro dono da terra depois de mais de 30 anos de disputas judiciais e seguidas invasões. A área abrange os municípios de Primavera do Leste (231km a sul de Cuiabá) e Novo São Joaquim (485,2km a leste da Capital). No julgamento da Apelação (113246/2009), os membros da câmara se alicerçaram no conjunto de provas para concluir que o dono exercia efetivamente a posse da área anteriormente ao segundo ocupante da área (autor do  apelo) e sofreu atos de esbulho e diversos prejuízos ao longo dos anos.

O apelante também foi condenado a indenizar o proprietário por todos os prejuízos causados pela invasão, promovendo a reconstituição de cercas derrubadas; ressarcimento de benfeitorias queimadas; do gado furtado; da mata derrubada, e ainda o valor que o autor deixou de auferir por ter ficado impossibilitado de usufruir da área invadida, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de 1% ao mês.

Em sua defesa, o segundo ocupante da área argumentou, no recurso, que a outra parte jamais teve a posse da área objeto desta ação, mas somente sobre 55,81 hectares, além de que a reintegração de posse não seria possível pelo fato de não se saber a localização exata da propriedade.

Os autos do processo revelaram, no entanto, que o primeiro dono mantinha há mais de 30 anos o título dominial da área, devidamente demarcada e cercada em seus limites e divisas. No local, mantinha plantações de arroz, milho e demais cereais, além de manter criação de gado nelore, inúmeras casas de empregados, casas de sede, posto de gasolina, restaurante, bar, lanchonete, capela, armazém, barracões, secadores, casa de máquinas, maquinários automotores, dentre outros. Uma perícia realizada em abril de 1987, nos autos da ação de manutenção de posse interposta meses antes, comprovou as benfeitorias realizadas na área.

Em meio à disputa judicial entre as partes, também ficou comprovado pelos documentos a invasão do imóvel com a utilização de mais de uma centena de pistoleiros, que desmates foram realizados com 19 tratores e que estradas foram abertas com patróis, caminhões e carretas. Além disso, 482 cabeças de gado do apelado foram furtadas por ocasião do esbulho. Após tramitar por várias comarcas do Estado, o processo foi transferido para a Comarca de Primavera do Leste e, em 2003, o juízo determinou nova perícia na área. Em que pese o decurso do tempo, o especialista concluiu ter havido incêndio e destruições de cercas, destruição de casas e outras benfeitorias nas terras disputadas, que foram objeto de inquérito policial.

A relatora do processo, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, entendeu que há provas suficientes para indicar com clareza que o primeiro proprietário exercia posse sobre toda a área disputada, que a mesma estava toda cercada e onde muitas benfeitorias e acessões foram introduzidas ao longo de mais de uma década, antes de invasão, ocorrida em 1987. A magistrada ressaltou ainda que o apelante em momento algum impugnou os documentos juntados pelo apelado, de modo que as provas juntadas restaram incontroversas.

?Não procede, portanto, a afirmação do recorrente de que o apelado jamais teve a posse da área em questão e que não poderia ser nela reintegrado se não foi possível saber sua exata localização, até porque não se está aqui a discutir o domínio, mas sim a posse. É cediço que a posse não exige apreensão física da coisa, bastando a demonstração de atos que evidenciem, efetivamente, que o requerente era possuidor do bem, como se infere pelas provas e documentos acostados aos autos?, finalizou a relatora. Acompanharam o seu voto os relatores Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal).

Apelação 113246/2009

Palavras-chave: ação possessória

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