Mantida pena a motorista acusado de homicídio culposo em acidente

Motorista de caminhão acusado de ter provocado acidente com duas vítimas fatais teve sua Apelação nº 16356/2009 desacolhida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Fonte: TJMT

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Motorista de caminhão acusado de ter provocado acidente com duas vítimas fatais teve sua Apelação nº 16356/2009 desacolhida pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Ele foi condenado pela Primeira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis (200 km ao sul da Capital) a cumprir dois anos, 10 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto. A pena foi substituída por duas restritivas de direito (prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas em uma hora semanal), além da obrigação de se recolher em albergue aos fins de semana e de ter a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação pelo período de quatro meses pela prática de crime tipificado no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor).

A defesa aduziu inexistência de elementos idôneos e da devida comprovação da culpa do apelante no acidente, motivos pelos quais pleiteou a absolvição. Disse que não consumiu qualquer substância ou bebida alcoólica que pudesse alterar sua capacidade de condução, além de o veículo estar em perfeito estado de conservação e de ser motorista profissional e que as penas afetariam o sustento de sua família. Consta dos autos que no dia 2 de junho de 2003, por volta das 2h30, na BR 163, o apelante trafegava em um caminhão Mercedez Bens, sentido Rondonópolis/Sonora, quando invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo Toyota/Bandeirantes. As duas vítimas na caminhonete morreram na hora, conforme comprovado nos laudos de necropsia e mapas topográficos.

Os desembargadores Gérson Ferreira Paes, relator, Luiz Ferreira da Silva, primeiro vogal, e o juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro, segundo vogal convocado, unanimemente decidiram pela denegação do pedido. O relator, em seu voto, ressaltou o depoimento do apelante que, para se eximir da culpa, alegou que as vítimas é que teriam invadido a pista contrária e vinham fazendo zigue-zague.

Consta dos autos que o policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, ao chegar ao local do acidente, não encontrou o motorista do caminhão, que apareceu somente no amanhecer com vestígios de álcool. Observou ainda o agente policial que o tacógrafo havia sumido do caminhão e que testemunhas narraram o acidente como tendo sido provocado pelo apelante. Informou que, pelos vestígios deixados no asfalto e pela posição da Toyota, poderia afirmar que o apelante foi quem invadiu a pista contrária. O laudo pericial emitido pela Seção Regional de Criminalística de Rondonópolis/MT concluiu que as vítimas em nada contribuíram para o acidente. E conforme o relator, esse documento ?encontra-se revestido de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser contraditado por meio de robusta prova, o que não ocorreu no caso em tela?.

O desembargador Gerson Paes grifou em seu voto que o crime culposo ocorre quando o agente procede sem a necessária cautela que poderia prevenir possíveis resultados lesivos, conforme previsto no artigo 28 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Explicou que o homicídio culposo é tido como conduta voluntária que produz um resultado morte, não querido, mas previsível. Quanto à suspensão da CNH, relatou que é prevista como sanção principal e na forma cumulativa, sendo obrigatória a sua aplicação, conforme previsto nos artigos 293 e 302, do Código de Trânsito.

Apelação nº 16356/2009

Palavras-chave: homicídio

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