Mantida nulidade de dispensa de cinco empregadas de imobiliária

Elas representavam todo o quadro funcional da empresa.

Fonte: TST

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Foto: Marcos Santos - USP Imagens

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da IC Classificados Imobiliários e Promoção de Eventos Ltda. contra decisão que considerou inválida a dispensa de cinco empregadas sem a participação do sindicato da categoria. Para o colegiado, o fato de as trabalhadoras representarem todo o quadro funcional da empresa em Porto Alegre (RS) configura dispensa coletiva ou em massa, exigindo negociação prévia com a entidade sindical.


Dispensa


Na ação, o Sindicato dos Trabalhadores em Processamento de Dados no Estado do Rio Grande do Sul (SINDPPD/RS) relatou que, em agosto de 2016, a empresa, com sede em São Paulo (SP), demitiu todas as empregadas da capital gaúcha sem ter negociado condições para minimizar os efeitos da medida. Por isso, argumentava que os atos eram nulos.


Impacto


A imobiliária, em sua defesa, argumentou que a dispensa de cinco pessoas não se enquadraria no conceito de dispensa em massa (que envolveria “centenas ou milhares de trabalhadores”) nem teria impacto social que justificasse a participação sindical. Outro argumento foi o de que as empregadas foram dispensadas porque a empresa não tinha condições financeiras de mantê-las. Segundo a IC, ela estava sendo incorporada pela Imovelweb Comunicação Ltda., o que afastaria a eventual alegação de que estaria “fechando as portas”.


Descaso


O juízo de primeiro grau considerou válidas as dispensas, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a reintegração das demitidas ou o pagamento de indenização substitutiva. Para o TRT, ainda que a IC tenha sido comprada por outra empresa, haveria continuidade na prestação de atividades e serviços no estado pela internet, e a dispensa de todo o quadro sem tentar um acordo não respeitou a dignidade das trabalhadoras.


Além disso, o TRT também entendeu que houve descaso com a possibilidade de negociação com o sindicato, e um acordo poderia ter sido útil e satisfatório para que a incorporadora mantivesse os empregos.


Percentual baixo


No recurso de revista, a empresa reiterou que as dispensas decorreram de dificuldades financeiras e que a rescisão contratual de apenas cinco trabalhadoras não configura demissão coletiva, pois esse número correspondia a menos de 5% do total de seus empregados no país.


Quantitativo


Para o relator, desembargador José Pedro de Camargo, a extinção da atividade econômica, com a rescisão dos contratos de trabalho de todas as empregadas, afasta eventual dúvida quanto à configuração da dispensa coletiva, tornando inócua a discussão sobre o quantitativo de pessoas. A seu ver, não há como afastar o impacto social da dispensa com esse fundamento.


Ainda, de acordo com o relator, as rescisões contratuais ocorreram antes da Reforma Trabalhista  (Lei 13.467/2017), que afastou a necessidade de autorização prévia do sindicato para dispensas coletivas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que a intervenção sindical é imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores e que isso não se confunde com autorização prévia.


A decisão foi unânime.


Processo: 21529-26.2016.5.04.0019

Palavras-chave: Nulidade Dispensa Empregadas Reforma Trabalhista Recurso de Revista

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