Mantida liminarmente mudança de data-base para benefícios penais

O ministro presidente explicou que a concessão de liminar poderia representar o julgamento final do HC, fato este que usurparia a competência da Turma do Supremo, que deve apreciar o pedido

Fonte: STF

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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, indeferiu o pedido de liminar feito pela Defensoria Pública da União contra a mudança na data-base para a concessão de benefícios penais a um condenado que cometeu falta grave (fuga) na cidade de Caxias do Sul (RS).


Ao cumprir a pena em regime semiaberto, o presidiário fugiu e o Juízo de Execução determinou a perda dos dias remidos e regressão ao regime mais gravoso de cumprimento de pena, em razão da falta grave cometida. Entretanto, a juíza da Vara de Execuções Penais manteve inalterada a data-base para a concessão dos benefícios de execução, após a recaptura do preso.


O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu e o Tribunal de Justiça gaúcho, ao acolher o recurso, promoveu a alteração da data-base. Contra essa decisão a Defensoria acionou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o entendimento do TJ-RS, e, agora, recorreu ao Supremo Tribunal Federal.


Ao analisar o pedido feito no Habeas Corpus (HC 109253), o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, considerou que “não é caso de liminar”, ao indeferir o pedido da defesa e determinar a remessa dos autos para a Procuradoria-Geral da República (PGR).


É que toda medida liminar, que ostente natureza cautelar, visa, unicamente, a garantir o resultado final do procedimento em que é requerida, trate-se de causa ou recurso", considerou o ministro. Ainda em sua decisão, o ministro presidente explicou que a concessão de liminar poderia representar o julgamento final do HC, fato este que usurparia a competência da Turma do Supremo, que deve apreciar o pedido.

 


HC 109253

Palavras-chave: Benefícios; Habeas Corpus; Gravidade; Data-base; Liminar

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