Mantida imposição de penalidade à Nestlé Brasil

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região manteve imposição da penalidade, no caso multa, aplicada à Nestlé pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE.

Fonte: TRF 1ª Região

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A 7ª Turma do TRF da 1ª Região manteve imposição da penalidade, no caso multa, aplicada à Nestlé pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça - SDE.

A Secretaria apurou em processo administrativo violação ao Código de Defesa do Consumidor - CDC por irregular diminuição de composição nutricional (sais minerais e vitaminas) da "Farinha Láctea Nestlé, sem a devida publicidade. De acordo com a nota técnica da Coordenação Geral de Supervisão e Controle da Secretaria foi constatado que não houve mudanças no rótulo da embalagem; foram utilizados os mesmos símbolos havendo apenas substituição da palavra enriquecido por fonte, e alteração somente na parte informativa referente ao quantitativo de vitaminas e sais minerais como consta na tabela de informação nutricional".

Alegou a empresa que houve extrapolação da competência administrativa da SDE, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e a ocorrência de "bis in idem", porque a mesma infração já havia sido objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (em que celebrou Termo de Ajustamento de Conduta).

A União afirmou que a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas. Ponderou que, para a não inscrição da devedora no CADIN, necessário o depósito integral do valor do débito. Aduz que "a sanção foi legitimamente infligida pela SDE, após constatar a cabal violação da Agravada aos ditames do CDC". Defendeu ainda a idéia de que o Código prevê aplicação de multas dentre as sanções para aqueles que desrespeitarem a exigência de publicações precisas.

O juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto entendeu que a empresa não trouxe, ao recorrer, novos argumentos capazes de modificar o entendimento assentado na decisão anterior do TRF. Aquela explicava que no caso, o código do consumidor é claro no sentido de que a "oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". Confirmou também entendimento de que inexiste empeço legal ao registro de nomes no CADIN, ou em outro banco de dados de proteção ao crédito, salvo nas hipóteses de inexistência do débito, o que não é a situação sob análise.

Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.038394-6/DF

Palavras-chave: penalidade

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