Mantida gratificação a servidores inativos do DNOCS em percentual igual ao dos ativos

Ponto principal da discussão do processo hoje girou justamente em torno do caráter genérico ou não da gratificação no período de transição

Fonte: STF

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Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta quarta-feira (25), ao Recurso Extraordinário (RE) 631389 e manteve decisão da Justiça Federal que estendeu aos servidores inativos e pensionistas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) a percepção de 80% da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE). A gratificação, prevista na Lei 11.357/2006, é concedida nesse percentual aos servidores ativos daquela autarquia, e a extensão aos inativos vale até a data de conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho. A matéria teve repercussão geral reconhecida.


De acordo com a Lei 11.357, na redação dada pela Lei 11.784/2008, até a regulamentação dessa gratificação e do processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional, os servidores ativos que integrassem o PGPE receberiam a gratificação em valor correspondente a 80 de um total máximo de 100 pontos, observada a classe e o padrão do servidor. Já os pensionistas e inativos perceberiam 50% desse valor máximo.


Entretanto, a partir da conclusão da primeira avaliação, os servidores em atividade passariam a receber a gratificação de acordo com seu desempenho individual e o cumprimento de metas do órgão em que atuem (gratificação pro labore faciendo), mantido o limite de 50% para os aposentados e pensionistas. A Lei 11.784/2008 estabeleceu também que, dependendo de sua avaliação, o resultado seria compensado retroativamente a 1º de janeiro de 2009. A lei, porém, só foi regulamentada em 2010, pelo Decreto 7.133.


Acórdão


No voto que prevaleceu no Plenário, mantendo a decisão impugnada pelo DNOCS, o relator do RE, ministro Marco Aurélio, lembrou que, no acórdão, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Federais do Ceará, ao reformar sentença proferida em primeiro grau, decidiu ser extensiva aos inativos e pensionistas a gratificação de desempenho no percentual de 80%. No entendimento daquele colegiado, essa gratificação, enquanto não adotadas as medidas para avaliação do desempenho dos servidores em atividade, teria caráter genérico, e deveria ser paga nos mesmos moldes aos pensionistas e aposentados. Consignou, ainda, que o pagamento em percentual diferenciado aos inativos, ante a impossibilidade avaliá-los, constituiria ofensa ao princípio constitucional da igualdade.


O ponto principal da discussão do processo hoje girou justamente em torno do caráter genérico ou não da gratificação no período de transição. A maioria dos ministros acompanhou o entendimento de que, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. Assim, a regra da lei de regência somente passaria a se aplicar a partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação.


Desse entendimento discordou apenas o ministro Teori Zavascki, que considerou tratar-se já de gratificação vinculada ao desempenho desde 1º de janeiro de 2009, uma vez que a legislação estipulou que o resultado da primeira avaliação geraria efeitos financeiros a partir desta data, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas.


Alegações


A Advocacia-Geral da União (AGU) e o DNOCS argumentaram que a remuneração dos servidores públicos federais somente pode ser fixada ou alterada por meio de lei específica, de iniciativa do presidente da República, em acordo com o disposto nos artigos 37, inciso X, e 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição Federal.

Palavras-chave: gratificação servidores percentual igual ativos

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