Mantida demissão de ex-diretor do Hospital Geral de Bonsucesso

Denúncia apontava irregularidades na composição de comissão de licitação, permissão para que servidores acumulassem ilegalmente remunerações de cargos com carga horária incompatível e irregularidades em contratos

Fonte: STJ

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança de um médico contra sua demissão do quadro do Ministério da Saúde. Ex- diretor do Hospital Geral de Bonsucesso, no Rio de Janeiro, Victor Grabois foi demitido por praticar improbidade administrativa e usar o cargo em proveito pessoal e de terceiros.


Grabois alegou que a sindicância instaurada para apurar acusações de cessão do hospital para a Universidade Estácio de Sá e irregularidades em contratos concluiu pela ausência de provas. Segundo ele, a sindicância deveria ter sido arquivada, e não convertida em processo administrativo disciplinar. Além disso, sustenta que o processo apurou novas acusações de supostas irregularidades, sem sindicância prévia.


A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, esclareceu que sindicância, enquanto procedimento preparatório prévio à abertura do processo administrativo disciplinar, é dispensável quando houver elementos suficientes para instauração do processo.


A ministra explicou também que, para a abertura do processo, não é obrigatória a indicação de todos os ilícitos imputados ao servidor, pois somente após a instrução é que a comissão processante será capaz de produzir relato circunstanciado dos atos ilegais praticados.


A Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde detectou diversas violações às Leis n. 8.112/90 (Estatuto do Servidor) e n. 8.666/93 (Lei de Licitações). Entre elas estão irregularidades na composição de comissão de licitação, permissão para que servidores acumulassem ilegalmente remunerações de cargos com carga horária incompatível e irregularidades em contratos.


Maria Thereza de Assis Moura afirmou que as infrações praticadas pelo médico enquadram-se no artigo 132 da Lei n. 8112/90, que determina a demissão do servidor que houver praticado qualquer das faltas nele previstas. “Verifica-se que a autoridade coatora não fez mais do que cumprir a determinação legal de demissão do servidor”, concluiu a relatora, que foi seguida pelos demais ministros da Seção.

 

Palavras-chave: Violações; Decisão; Demissão; Hospital; Mandado de Seguraça

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