Mantida decisão que deu PDV com base no princípio da isonomia

Fonte: TST

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A Petrobrás não conseguiu reformar a decisão de segunda instância que garantiu a um funcionário da empresa o direito de adesão ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV) com base no princípio constitucional da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Embora não tenha preenchido os requisitos exigidos para aderir ao PDV, o empregado teve o direito garantido pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais porque quatro de seus colegas nas mesmas condições foram aceitos no plano.

Para o TRT mineiro, ao dispensar tratamento diferente ao autor da ação, a Petrobrás incorreu em ?odiosa discriminação?. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (rejeitou sem exame do mérito) recurso da Petrobrás contra a decisão. De acordo com o relator do recurso, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, a aplicação pelo TRT/MG do princípio isonômico previsto no caput do artigo 5º da Constituição de 1988 deveu-se à premissa, extraída do conjunto de fatos e provas, que não cabe ao TST revolver. A decisão foi unânime.

?Conforme o quadro fático delineado no acórdão regional, embora o reclamante não tenha preenchido os requisitos previstos no Programa de Incentivo às Saídas Voluntárias, o pedido formulado na petição inicial tem como fundamento o princípio isonômico, vez que os empregados paradigmas também não preencheram os aludidos requisitos, contudo, receberam os benefícios?, afirmou o juiz Walmir Oliveira.

No recurso ao TST, a defesa da Petrobrás argumentou que o Programa de Incentivo às Saídas Voluntárias é um contrato benéfico, fruto de ato de mera liberalidade da empresa, motivo pelo qual a definição de seus critérios de concessão, bem como a maneira de aplicá-los, situam-se na esfera interna da empresa.

O PDV instituído pela Petrobrás em 1994 foi dirigido aos empregados que atendessem, concomitantemente, as seguintes condições: ser aposentável até 30 de abril de 1995, estar inscrito no programa até 30 de abril de 1995, ter seu pedido de aposentadoria protocolado junto ao INSS, não ter o tempo de vinculação previdenciária reconhecido pelo INSS em tempo hábil e estar, se for o caso, dependendo de decisão final da Petros acerca do seu pedido de inscrição como mantenedor-beneficiário.

De acordo com o acórdão do TRT mineiro, cujos efeitos estão mantidos, ?se a inscrição do reclamante ao programa não se deu até 30 de abril de 1995, conforme determinado na norma interna (Serec/Diret 80.0840/94) e suas alterações posteriores, também as inscrições dos paradigmas ocorreram em datas posteriores?. Quanto ao pedido de aposentadoria junto ao INSS e o não reconhecimento de vinculação previdenciária em tempo hábil, o TRT/MG afirmou que a Petrobrás não provou que os colegas do reclamante encontravam-se em situação diversa, como alegou nas razões de recurso. (RR 749086/2001.5)

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