Mantida decisão que condenou homem por homicídio duplamente qualificado

Acusado e os ajudantes teriam dificultado a defesa da vítima, que foi cercada por eles

Fonte: TJSC

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A 2ª Câmara Criminal deu provimento parcial ao recurso interposto por um homem, condenado pelo Tribunal do Júri por homicídio duplamente qualificado, e adequou a pena aplicada para 12 anos e três meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.


Segundo a denúncia, na madrugada do dia 29 de junho de 2010, no interior de município localizado no oeste do Estado, o réu e dois comparsas mataram um homem por estrangulamento e ferimentos com faca. O acusado e os ajudantes teriam dificultado a defesa da vítima, que foi cercada por eles. Concluída a fase acusatória, o magistrado decidiu-se pela pronúncia do réu, que, levado ao Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 14 anos e nove meses de reclusão, por homicídio duplamente qualificado.


Inconformado, o rapaz interpôs recurso ao TJ. Pediu a realização de um novo julgamento ou a redução da pena, que na sua opinião foi excessiva. Para o relator da matéria, desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, o reclamo da defesa não possui fundamento, uma vez que há total consonância entre a decisão dos jurados e o conjunto probatório. “Verifica-se [...] que os jurados optaram por uma das versões apresentadas nos autos, que imputou ao acusado a autoria do crime de homicídio [...], de modo que não merece provimento o pedido de realização de um novo julgamento”, sustentou o magistrado.


A materialidade do crime, segundo Tomazini, está consubstanciada por meio do boletim de ocorrência, relatórios e laudos anexados ao processo, além da prova oral. “A prova da autoria, de igual modo, está clara nos autos”, declarou magistrado.


O relator acolheu, contudo, o pleito de diminuição da pena porque, segundo o magistrado, em nenhum momento a agravante de motivo torpe fez parte da denúncia ou dos demais atos processuais instrutórios. “Desse modo, não há falar em inclusão da qualificadora do motivo torpe no cálculo da segunda fase, em desfavor do apelante, razão pela qual exclui-se a majorante, permanecendo a pena no montante de 12 anos e três meses de reclusão”, finalizou Tomazini. A decisão foi unânime.

Palavras-chave: direito penal homicídio duplamente qualificado

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