Mantida decisão favorável a servidor que viajou com passagens pagas por transnacional

Servidor que viajou com passagens pagas por transnacional.

Fonte: STJ

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A mera participação de servidor em simpósio de natureza técnica, com passagem paga por empresa transnacional, em viagem informada ao superior hierárquico e autorizada pelo presidente da República, não constitui indício suficiente da prática de ato de improbidade sob a conjectura de que haveria perda de isenção no desempenho de sua atividade administrativa.

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou por unanimidade provimento a recurso especial do Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região favorável a B.F.S.D., representante do Ministério do Meio Ambiente na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.

B.F.S.D. participou, nos Estados Unidos, de dois eventos organizados pela empresa Dupont, uma das maiores produtoras mundiais de sementes transgênicas, e teve os custos de sua viagem parcialmente pagos pela empresa e o restante da despesa custeado pelo Ministério do Meio Ambiente. O réu também participaria de um conselho consultor da empresa. O MPF alegou que a presença do servidor nos eventos e no conselho comprometeria a objetividade dele para tratar das questões de biossegurança. Teriam sido ofendidos os princípios da impessoalidade, já que ele teria conhecido apenas uma empresa, e da moralidade, já que ele teria usado de sua função pública para interesses pessoais.

O MPF se baseou nos artigos 9, 11 e 12 da Lei n. 8.429, de 1992, que definem a improbidade administrativa dos servidores públicos. Foram apresentadas como provas os programas dos painéis dos quais o réu participou e dos e-mails trocados com a empresa. Para o Ministério Público, eles indicariam claramente que a intenção da empresa era de relações públicas e não social e que o objetivo seria convencer as autoridades públicas da qualidade do seu produto. Alegou-se que o Brasil passa por um momento crítico na regulamentação de organismos geneticamente modificados.

A defesa de B.F.S.D. alegou que não teria havido nenhum tipo de ganho para o servidor e que a participação nesses eventos é importante para conhecer o mercado. Também foi invocada a Súmula 7 do STJ, que proíbe a verificação de provas pelo Tribunal.

O relator do processo, ministro Castro Meira, considerou que a Súmula 7 não podia ser evocada, já que se tratava de uma questão puramente de direito, na análise relativa a se a ação teria indícios suficientes para ser levada adiante. O ministro apontou, entretanto, que a argumentação do MPF não comprovou a improbidade do réu. O MPF não indicou a existência de ato do recorrido que pudesse constituir indício da perda das condições éticas para o exercício de suas funções públicas, destacou. Não basta que a vantagem seja patrimonial, devendo também ser indevida, ou seja, ilegal ou imoral, o que não foi caracterizado na questão. Segundo o ministro Castro Meira, o servidor havia sido autorizado a viajar e participar do evento por seu superior hierárquico e também por decreto do presidente da República. Por fim, as supostas intenções duvidosas da Dupont foram consideradas apenas conjecturas do MPF.

Palavras-chave: servidor

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