Mantida condenação do SBT por exibição de filme em horário diverso do autorizado
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação da TV SBT 11 do Rio de Janeiro Ltda. ao pagamento de multa de 90 salários mínimos, por haver transmitido o filme "Os Últimos Durões" em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação.
A condenação da TV SBT 11 decorreu da representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por exibição do filme fora do horário recomendado para o público infanto-juvenil, sem qualquer finalidade educativa, artística, cultural ou informativa.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de multa de 90 salários mínimos, que deverá ser recolhida em favor do Fundo da Infância e da Adolescência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Interposta apelação, ela foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No STJ, a TV SBT 11 alegou ofensa aos artigos 267, VI, do Código de Processo Civil, e 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entendendo que, "como mera repetidora das imagens geradas à luz do Decreto nº 52.795/1963, a responsabilidade pela programação é do responsável da geradora das imagens, ou seja, o representante da TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A". Nesse sentido, concluiu que é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da representação.
Sustentou, também, que o artigo 149 do ECA prevê, de forma clara e expressa, as matérias que podem ser reguladas por meio de portaria, sendo que, entre elas, não se enquadra a hipótese vertente. Por fim, defendeu que a condenação em 90 salários mínimos é exagerada, arbitrária e abusiva.
O relator, ministro Franciulli Netto, ao negar provimento ao recurso do SBT, considerou que, nos termos do artigo 147, parágrafo 3º, do ECA, é competente para a aplicação da penalidade a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede. Nesse sentido, independentemente de se tratar de geradora ou retransmissora de imagens, a sentença terá eficácia para todas.
"Dessa forma, a recorrente, que transmitiu o filme, é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, independentemente da geração das imagens ter sido efetuada por outra empresa", disse o ministro.
Quanto à pena prevista para a infração, o artigo 254 do ECA dispõe que será de "multa de vinte a cem salários de referência". Segundo o relator, a instância ordinária fixou a multa nos termos da legislação aplicável à espécie, definindo a condenação da TV SBT 11 ao pagamento de 90 salários mínimos. "Reduzir o valor da pena demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Corte", afirmou o ministro Franciulli Netto.
Cristine Genú
(61) 3319-8592
A condenação da TV SBT 11 decorreu da representação oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro por exibição do filme fora do horário recomendado para o público infanto-juvenil, sem qualquer finalidade educativa, artística, cultural ou informativa.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de multa de 90 salários mínimos, que deverá ser recolhida em favor do Fundo da Infância e da Adolescência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Interposta apelação, ela foi indeferida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No STJ, a TV SBT 11 alegou ofensa aos artigos 267, VI, do Código de Processo Civil, e 254 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entendendo que, "como mera repetidora das imagens geradas à luz do Decreto nº 52.795/1963, a responsabilidade pela programação é do responsável da geradora das imagens, ou seja, o representante da TV SBT Canal 4 de São Paulo S/A". Nesse sentido, concluiu que é parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da representação.
Sustentou, também, que o artigo 149 do ECA prevê, de forma clara e expressa, as matérias que podem ser reguladas por meio de portaria, sendo que, entre elas, não se enquadra a hipótese vertente. Por fim, defendeu que a condenação em 90 salários mínimos é exagerada, arbitrária e abusiva.
O relator, ministro Franciulli Netto, ao negar provimento ao recurso do SBT, considerou que, nos termos do artigo 147, parágrafo 3º, do ECA, é competente para a aplicação da penalidade a autoridade judiciária do local da sede estadual da emissora ou rede. Nesse sentido, independentemente de se tratar de geradora ou retransmissora de imagens, a sentença terá eficácia para todas.
"Dessa forma, a recorrente, que transmitiu o filme, é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente ação, independentemente da geração das imagens ter sido efetuada por outra empresa", disse o ministro.
Quanto à pena prevista para a infração, o artigo 254 do ECA dispõe que será de "multa de vinte a cem salários de referência". Segundo o relator, a instância ordinária fixou a multa nos termos da legislação aplicável à espécie, definindo a condenação da TV SBT 11 ao pagamento de 90 salários mínimos. "Reduzir o valor da pena demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta instância extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Corte", afirmou o ministro Franciulli Netto.
Cristine Genú
(61) 3319-8592
Processo: RESP 649292