Mantida condenação de vereador de Goiânia a ressarcir os cofres públicos
Está mantida a decisão que condenou o vereador Euler Ivo Vieira, de Goiânia (GO), a ressarcir os cofres públicos municipais no valor de aproximadamente R$ 73 mil pelo crime de improbidade administrativa, caracterizada pelo fato de utilizar em serviços particulares mão-de-obra de funcionários públicos, ocupantes de cargos comissionados. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do parlamentar.
"O Ministério Público é parte legítima para promover ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário", afirmou o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki. "A ação civil pública é adequada à proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de um interesse público", completou.
Após o vereador ser condenado, a defesa do parlamentar apelou, mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a condenação, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a ação. "Se a parte não apontar no momento oportuno o cerceamento de defesa, dá-se a preclusão de sua eventual ocorrência", afirmou o TJGO. Para o Tribunal goiano, não é nula a sentença quando o juiz, embora sem grande desenvolvimento, deu a especificação dos fatos e as razões de seu convencimento.
"Ao afirmar que as disposições da Lei nº 8.429/92 não lhe são aplicáveis, porque não houve lesão ao erário, não condiz com a prova carreada aos autos (...)", consta da decisão. "Vale ressaltar, ainda, que do conjunto probatório ressai o fato de que ocupantes de cargos comissionados em seu gabinete prestavam serviços particulares ao parlamentar, embora fossem remunerados pelos cofres públicos (...)", completou.
No recurso especial para o STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 9º, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92, 6º, 184, 458, II, e 535 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, "O Tribunal de origem recusou-se a sanar omissão apontada", afirmou o advogado. Ele reafirmou também a inocência do parlamentar. "O ora recorrente não causou nenhum prejuízo ao erário, conforme demonstram as provas acostadas aos autos", acrescentou.
A defesa afirmou, ainda, que o Ministério Público não é parte legítima para figurar como autor da ação, além de o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público ter sido fora do prazo, alegação que não teria sido examinada pelo TJGO
A Primeira Turma negou provimento ao recurso. "No que pertine à alegação de que o ora recorrente não causou dano ao erário, tem-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia baseado no conjunto fático-probatório trazido aos autos", observou o relator, ministro Teori Zavascki. Entender o contrário exigiria "o reexame dos aspectos fáticos da demanda, o que é inviável na via do especial, ante o óbice previsto na Súmula 07/STJ", acrescentou.
Para o relator, não há que se falar em nulidade do acórdão que, examinando todas as alegações suscitadas na apelação, decide a lide de forma contrária àquela desejada pela recorrente. "Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial", concluiu o ministro Zavascki. Por unanimidade, a Turma concordou.
Rosângela Maria
(61) 319-8590
"O Ministério Público é parte legítima para promover ação civil pública visando ao ressarcimento de dano ao erário", afirmou o relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki. "A ação civil pública é adequada à proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de um interesse público", completou.
Após o vereador ser condenado, a defesa do parlamentar apelou, mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve a condenação, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para a ação. "Se a parte não apontar no momento oportuno o cerceamento de defesa, dá-se a preclusão de sua eventual ocorrência", afirmou o TJGO. Para o Tribunal goiano, não é nula a sentença quando o juiz, embora sem grande desenvolvimento, deu a especificação dos fatos e as razões de seu convencimento.
"Ao afirmar que as disposições da Lei nº 8.429/92 não lhe são aplicáveis, porque não houve lesão ao erário, não condiz com a prova carreada aos autos (...)", consta da decisão. "Vale ressaltar, ainda, que do conjunto probatório ressai o fato de que ocupantes de cargos comissionados em seu gabinete prestavam serviços particulares ao parlamentar, embora fossem remunerados pelos cofres públicos (...)", completou.
No recurso especial para o STJ, a defesa alegou que a decisão ofendeu os artigos 9º, 11 e 12 da Lei nº 8.429/92, 6º, 184, 458, II, e 535 do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, "O Tribunal de origem recusou-se a sanar omissão apontada", afirmou o advogado. Ele reafirmou também a inocência do parlamentar. "O ora recorrente não causou nenhum prejuízo ao erário, conforme demonstram as provas acostadas aos autos", acrescentou.
A defesa afirmou, ainda, que o Ministério Público não é parte legítima para figurar como autor da ação, além de o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público ter sido fora do prazo, alegação que não teria sido examinada pelo TJGO
A Primeira Turma negou provimento ao recurso. "No que pertine à alegação de que o ora recorrente não causou dano ao erário, tem-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia baseado no conjunto fático-probatório trazido aos autos", observou o relator, ministro Teori Zavascki. Entender o contrário exigiria "o reexame dos aspectos fáticos da demanda, o que é inviável na via do especial, ante o óbice previsto na Súmula 07/STJ", acrescentou.
Para o relator, não há que se falar em nulidade do acórdão que, examinando todas as alegações suscitadas na apelação, decide a lide de forma contrária àquela desejada pela recorrente. "Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial", concluiu o ministro Zavascki. Por unanimidade, a Turma concordou.
Rosângela Maria
(61) 319-8590
Processo: Resp 631408