Mantida condenação de policial civil que se apropriou de cocaína de traficantes para revenda

Fonte: STJ

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O policial civil Ricardo Grécio de Souza não obteve a nulidade da sentença que o condenou, pelo crime de extorsão, a seis anos e oito meses de reclusão, mais multa. O recurso do policial foi negado por unanimidade pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Souza invadiu uma casa onde se refinava cocaína e apropriou-se, com uso de arma de fogo, de determinada quantidade da droga, com o suposto fim de distribuí-la, e deixou livres os traficantes. Por isso, foi denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e prevaricação.

Ao fim da instrução criminal, a primeira instância da Justiça Estadual de Macapá (AP) condenou Souza por extorsão, absolveu-o do crime de tráfico e desconsiderou o enquadramento jurídico inicial de prevaricação.

Contra a decisão, a defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Amapá sustentando a nulidade da decisão, já que o juiz não poderia condenar o policial por extorsão, resultando em sentença "extra petita" ou "ultra petita", o que teria ferido o princípio da correlação e cerceado sua defesa.

A apelação foi negada pelo TJ sob o argumento de que o réu defende-se da descrição dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação legal. Se o fato trazido na denúncia se enquadra no elemento penal do crime de extorsão, afirmou o TJ, não se fala em "mutatio libelli", mas em "emendatio libelli", o que é possível segundo o Código de Processo Penal.

No recurso especial ao STJ, a defesa alega que há divergência entre decisões sobre o mesmo tema, que a denúncia não descreve conduta adequada ao tipo penal da extorsão e que o juízo não determinou a manifestação da defesa sobre a alteração, nem abriu prazo para a produção de novas provas. Por tudo isso, sustenta, a condenação seria nula.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso na Quinta Turma, afirmou que não é possível verificar a existência do crime de extorsão ou analisar se a tipificação descrita na denúncia é justa, porque exigiria o reexame dos fatos e provas dos autos. A defesa afirmava que o "crime de extorsão nunca existiu, e ainda que se aceite uma pseudodescrição de tal crime, o que não ocorre, a sentença continua eivada de nulidade".

A relatora, concluindo por negar o provimento ao recurso, esclareceu que "o réu, em nosso sistema processual penal, defende-se da imputação fática e não da ?imputatio iuris? [imputação criminal]". No caso, o juiz teria entendido que a conduta descrita na denúncia seria o crime de extorsão e não de prevaricação, já que presentes o ato de constranger alguém, mediante grave ameaça e com o intuito de obter vantagem econômica indevida, a fazer algo, restando caracterizada a mera emenda da denúncia ("emendatio libelli") e não a reconfiguração do fato descrito ("mutatio libelli").

Murilo Pinto
(61) 3319-8589

Processo:  REsp 585474

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