Mantida condenação de ex-prefeito piauiense por emissão de notas frias

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-prefeito do município de Cristalândia, no Piauí, Moisés da Cunha Lemos, acusado de usar notas fiscais frias e com data de validade vencida na prestação de contas, além de efetuar despesas em desacordo com normas legais e sem licitação.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ex-prefeito do município de Cristalândia, no Piauí, Moisés da Cunha Lemos, acusado de usar notas fiscais frias e com data de validade vencida na prestação de contas, além de efetuar despesas em desacordo com normas legais e sem licitação. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI) aplicou pena de três anos e seis meses de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade e multa de 20 salários mínimos. O ex-prefeito também fica inabilitado por cinco anos para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação e foi, na ocasião, afastado do comando do Executivo local.

A ação penal contra o então prefeito de Cristalândia foi proposta pelo Ministério Público do Estado, e o TJPI a julgou parcialmente procedente, condenando Lemos. Em seu recurso interposto no STJ, o ex-prefeito sustenta ter existido cerceamento de defesa e requereu a nulidade da decisão que lhe negou pedido de diligência, a qual teria influído na apuração da verdade. No mérito, alega ausência de dolo e de provas para suportar a condenação. Diz, ainda, que o acórdão do TJPI fixou a pena acima do mínimo legal.

Para o relator do processo no STJ, ministro Gilson Dipp, primeiramente não tem razão o argumento de cerceamento de defesa e, portanto, o pedido de nulidade da decisão que negou o direito a se realizar diligências. "O julgador pode indeferir, de maneira fundamentada, diligências que considere protelatórias ou desnecessárias, tendo em vista um juízo de conveniência quanto à necessidade de sua realização, que é próprio e exclusivo do juiz, por ser ele o destinatário da prova", esclarece o ministro.

No caso, prossegue o relator, Moisés Lemos pediu que fossem ouvidas duas testemunhas e que se verificasse se os bens relacionados nas notas fiscais apontadas como inidôneas tinham ou não sido adquiridos. O pedido foi indeferido pelo desembargador do TJPI, que ressaltou serem impertinentes as diligências solicitadas. "Não reconheço o apontado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento da diligência, pois o julgador fundamentou suficientemente sua desnecessidade para a elucidação dos fatos, com base nos elementos dos autos", decidiu o relator no STJ.

Em suas contra-razões, o MP observou que o argumento do ex-prefeito não procede e não pode ser acolhido, entre outros pontos, "porque as diligências requeridas pela defesa são desnecessárias ao esclarecimento de fatos suficientemente demonstrados". Ressaltou que ao ex-prefeito foi assegurada plena defesa.

A alegação de ausência de dolo na conduta e de inexistência de provas para suportar a condenação, para o ministro Gilson Dipp, também não prospera. O relator, acompanhado por unanimidade na Turma, também entendeu estar bem fundamentada a decisão do TJPI quanto à fixação da pena-base.

Acrescentou: "Não há como se considerar carente de fundamento decisão, considerando as circunstâncias peculiares ao caso ? culpabilidade ?, fixou pena-base acima do mínimo legal, de maneira fundamentada." Mesmo se fosse diferente, o argumento foi prejudicado por não ter sido apontado o dispositivo legal tido por violado.

Após análise desses pontos de outros mais levantados pelo réu, ficou mantida a decisão do TJPI.

Ana Cristina Vilela

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