Mantida apreensão de documentos e computadores da Assembléia Legislativa de Rondônia

Fonte: STJ

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A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia (ALE-RO) não conseguiu suspender a decisão do Tribunal de Justiça do local que, em medida cautelar pedida pelo Ministério Público, determinou a apreensão de livros contábeis, arquivos, folhas de pagamento e outros documentos daquele órgão, além de disquetes, computadores e similares. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal. A alegação da ALE-RO era de que a busca e apreensão ofendia o princípio da separação dos Poderes e inviabilizava os trabalhos do Legislativo estadual. A medida serve a inquérito policial para apuração de eventual desvio de verbas públicas na contratação de cargos comissionados.

"Não antevejo lesão à ordem pública a justificar a pretensão. Antevejo, por outro lado, risco de dano inverso, acaso acolhido o pedido e suprimida, em conseqüência, a atuação do Ministério Público, titular da ação penal. Os fatos narrados revestem-se de singular gravidade e devem, de fato, ser averiguados. Este sim o interesse público, ao qual não se sobrepõe o da requerente", afirmou o ministro Edson Vidigal.

O presidente não verificou a presença dos requisitos autorizadores da suspensão. O caso, afirmou, trata de inquérito policial instaurado para apuração de suposto desvio de verbas públicas mediante fraude na contratação de cargos comissionados, com folha de pagamento paralela. O ministro Edson Vidigal citou a decisão que autorizou a busca e apreensão dos documentos e objetos, para registrar a necessidade da medida:

"Verifica-se que os elementos de prova mencionados pela autoridade policial e ministerial são necessários para o andamento e prosseguimento das investigações dos fatos em apuração. Os depoimentos colhidos no local e os demais documentos encontrados traduzem fortes indícios das condutas delituosas noticiosas. Ademais, os equipamentos de informática encontrados dependem de prova pericial possível de ser realizada somente nas instalações da autoridade policial, já que é imprescindível o uso de equipamentos laboratoriais de informática disponíveis na estrutura policial", afirma o desembargador na decisão atacada.

A jurisprudência do STJ, acrescentou o presidente, não entende haver constrangimento na instauração de inquérito policial quando presentes, como no caso, fortes indícios das condutas criminosas: "A decisão atacada, além de expor os motivos que levaram ao convencimento do julgador, ficou restrita aos pontos e documentos objeto daquela investigação, a eles não se excedendo."

O ministro Edson Vidigal esclareceu também que a decisão do desembargador do tribunal local, individual, não foi objeto de recurso naquele órgão, não havendo, assim, julgamento final sobre a ação pelo TJ-RO. Como a lei que autoriza a suspensão de liminar concede tal poder ao presidente do tribunal "ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso", "é exigível o prévio esgotamento de instância para que se possa ter acesso à excepcional medida de contracautela, mesmo porque inadmissível a interposição de recurso especial contra decisão singular", completou o presidente do STJ.

Ou seja, o pedido ao STJ de suspensão de liminar só é cabível quando esgotadas todas as vias recursais no tribunal de origem, "afigurando-se, no caso, como condição de procedibilidade do pleito o anterior julgamento, pela Corte local, do Agravo Regimental ou do Agravo de Instrumento lá interposto", explicou o ministro.

Processo:  SLS 182

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