Mantida ação penal contra prefeito por uso particular de carro oficial

Prefeito teria cedido veículo oficial a um vereador aliado, que teria transportado parentes e amigos para uma festa junina em município vizinho. No trajeto, o veículo capotou e o conserto, no valor de R$ 15,8 mil, foi pago com recursos da prefeitura

Fonte: STJ

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A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve denúncia contra o prefeito de um município baiano por crime de responsabilidade. Os ministros negaram habeas corpus em que o chefe do Executivo local pedia o trancamento da ação penal.


Segundo a denúncia, o prefeito teria cedido um veículo oficial a um vereador aliado, que teria transportado parentes e amigos para uma festa junina em município vizinho. No trajeto, o veículo capotou e o conserto, no valor de R$ 15,8 mil, foi pago com recursos da prefeitura. O fato ocorreu em 2006.


O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) recebeu a denúncia pelo crime previsto no artigo 1º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, o que motivou a impetração do habeas corpus no STJ. O prefeito argumentou que o referido decreto, que dispõe sobre responsabilidades de prefeitos e vereadores, não teria sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Alegou também ausência de dolo e violação ao princípio da indisponibilidade/indivisibilidade da ação penal, tendo em vista que o vereador não foi denunciado.


O relator, ministro Napoleão Maia Filho, ressaltou que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando os autos evidenciam inequívoca inocência do acusado, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade. Nenhuma dessas hipóteses estava presente no caso julgado.


Segundo o relator, as alegações de que o prefeito estaria na festa a serviço, de que o vereador iria buscá-lo e de que o transporte de outras pessoas não havia sido autorizado não se apresentam de forma induvidosa. Assim, a tese da ausência de dolo só pode ser comprovada por meio da análise de provas, o que é vedado em habeas corpus.


Quanto à alegada violação ao princípio da indisponibilidade/indivisibilidade da ação penal, o ministro destacou que o crime de responsabilidade em apuração é próprio de prefeito. “Eventual conduta criminosa ou infração administrativa cometida pelo vereador deve ser apurada em outra sede”, afirmou no voto.


O ministro Napoleão Maia Filho ressaltou ainda que o Decreto-Lei n. 201/67 tem sido constantemente aplicado pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sem se cogitar de qualquer inconstitucionalidade.

 

HC 166778

Palavras-chave: Prefeito; Público; Privado; Uso; Carro; Capotamento

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