Mantida ação penal contra dono de clínica para dependentes acusado de cárcere privado e tráfico de drogas

Segundo o Ministério Público, os denunciados – o proprietário, seu irmão e uma médica –, a pedido das famílias, capturavam os viciados à força para interná-los na clínica, onde eram mantidos reclusos, dopados e maltratados pelos monitores, inclusive com agressões físicas – o que teria a concordância dos acusados.

Fonte: STJ

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Reprodução: Pixabay.com

Ao denegar habeas corpus impetrado pela defesa do proprietário de uma clínica para tratamento de dependentes químicos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o trancamento da ação penal em que ele foi denunciado pelos crimes de maus-tratos, cárcere privado e tráfico de drogas.


Segundo o Ministério Público, os denunciados – o proprietário, seu irmão e uma médica –, a pedido das famílias, capturavam os viciados à força para interná-los na clínica, onde eram mantidos reclusos, dopados e maltratados pelos monitores, inclusive com agressões físicas – o que teria a concordância dos acusados.


Após o tribunal estadual negar o trancamento do processo, a defesa reiterou o pedido ao STJ, alegando não haver indícios de autoria, pois o proprietário, por ser presidente da clínica, não tinha interferência sobre as pessoas internadas. Quanto à acusação de tráfico, afirmou que os remédios controlados eram comprados licitamente, mediante ordem médica.


Presença de indícios mínimos


O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do habeas corpus, observou que o trancamento de ação penal é medida excepcional, justificada apenas no caso de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.


De acordo com o magistrado, há indícios mínimos que autorizam a persecução penal, uma vez que, segundo o MP, o dirigente e seu irmão abriram uma clínica para a internação compulsória de viciados em drogas, mediante o pagamento de mensalidades de até R$ 5 mil, aproveitando-se da situação de fragilidade das famílias.


Sebastião Reis Júnior apontou que, conforme pacífica jurisprudência da corte, a propositura de ação penal exige apenas a presença de indícios mínimos de autoria, e não a certeza, a qual "somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio in dubio pro societate".


Pacientes reclusos sem autorização judicial


O relator ressaltou que, segundo a acusação, a médica foi contratada pelos outros denunciados para assinar receitas de remédios controlados em branco e fichas de evolução de pacientes, dando aparência de legalidade às condutas supostamente criminosas.


Na denúncia, destacou o ministro, o MP apontou que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, verificou-se que os pacientes eram mantidos em cárcere privado, sem a concordância deles e sem autorização judicial para a internação, apesar de estarem afastados das drogas havia meses.


Dessa forma, afirmou Sebastião Reis Júnior, o acolhimento da tese defensiva de ausência de responsabilidade do proprietário, na condição de presidente da instituição, demandaria reexame de provas – o que é incompatível com o habeas corpus.


"Aferem-se presentes, portanto, os indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva, de modo que a persecução penal deve ter prosseguimento", finalizou o ministro.

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