Manobrista de ônibus será indenizado por tiro na perna durante assalto a garagem

Ele perde parte da capacidade laborativa em decorrência de estilhaços de bala no fêmur não extraídos

Fonte: TST

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Um manobrista e limpador de ônibus conseguiu provar na Justiça do Trabalho a responsabilidade da empregadora pelo tiro que levou ao ser rendido por assaltantes quando chegava à garagem da empresa para iniciar a jornada. Um dos bandidos se apavorou ao anunciar o assalto e disparou contra a perna direita do trabalhador, fugindo logo em seguida.

O manobrista foi contratado pela Versani e Sandrini Ltda., mas trabalhava na garagem da Viação Santa Cruz S.A., em São João da Boa Vista (SP). Após o assalto, ocorrido em agosto de 2001, ficou afastado do trabalho até outubro e acabou demitido sem justa causa um ano depois. Por entender que houve perda de sua capacidade laborativa em decorrência de estilhaços no fêmur não extraídos, requereu o pagamento de pensão mensal vitalícia.

A prestadora de serviços sustentou sua ausência de culpa por ter o assalto ocorrido fora de suas dependências, na via pública, onde o Estado deve se responsabilizar pela segurança. Já a empresa de transporte coletivo de passageiros sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, visto que não havia vínculo empregatício com o trabalhador.

A Vara do Trabalho de São João da Boa Vista extinguiu a ação por entender que esta estava prescrita, nos termos do inciso IV do artigo 269 do Código de Processo Civil. Afirmou que o contrato terminou em setembro de 2002 e a ação foi proposta somente em janeiro de 2006, tendo ultrapassado a prescrição bienal trabalhista.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a prescrição e determinou a emissão de nova sentença ao afirmar que os fatos anteriores à Emenda Constitucional 45/2004 não podem ter o prazo prescricional restringido. Como o acidente ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, deve ser aplicada a prescrição do artigo 177, de 20 anos.

A nova sentença condenou a empregadora e a Viação Santa Cruz (subsidiariamente) a pagar R$ 46,5 mil de indenização por danos morais. O Regional manteve integralmente a decisão.

A Viação mais uma vez recorreu, desta vez ao TST, que não alterou os julgados anteriores com relação à prescrição. No tocante aos danos morais, a Sexta Turma afirmou que, para reformar as decisões e afastar a responsabilidade das empresas, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária pela Súmula 126 do TST. A decisão foi unânime, com base no voto da relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda.

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