Mandado de segurança. Inexigibilidade crédito tributário. Finsocial. Prazo decadencial. Constitucionalidade.
Processual civil.
Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 95.03.042930-7/SP
RELATORA: Desembargadora Federal REGINA COSTA
APELANTE: GUTENBERG MAQUINAS E MATERIAIS GRAFICOS LTDA
ADVOGADO: J.C.M. e outro
APELADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES
Nº ORIG.: 94.00.02031-7 11 Vr SAO PAULO/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. PRAZO DECADENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE.
I -Verifica-se a ocorrência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, da ciência inequívoca da necessidade de recolhimento da contribuição ao FINSOCIAL à data da impetração.
II- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 30 de julho de 2009.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA HELENA COSTA:
Não assiste razão à Apelante.
Da análise dos autos, observo que a Apelante objetiva afastar a exigência de recolhimento da contribuição ao FINSOCIAL, criada pelo Decreto-lei n. 1.940/82, referente ao período de recolhimento relativo aos meses de novembro e dezembro de 1991, por reputá-la inconstitucional.
Contudo, apenas impetrou o presente mandamus em 27.01. 94, após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, previsto pelo art. 18, da Lei n. 1.533/51, prazo este de decadência do direito à impetração e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.
Por fim, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, já reconheceu a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no art. 18, da Lei supramencionada, inclusive editando a Súmula n. 632, in verbis:
"É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA".
Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA HELENA COSTA:
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 27.01.94, por GUTENBERG MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA., contra ato a ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, com pedido de liminar, objetivando ver reconhecido seu direito de não recolher a contribuição ao FINSOCIAL, relativa aos meses de novembro e dezembro de 1991, por reputá-la inconstitucional (fls. 02/08).
À inicial foram acostados os documentos de fls. 09/20.
A emenda à inicial consta das fls.23/25.
A liminar foi deferida, para afastar a exigência do tributo, nos meses de novembro e dezembro de 1991 (fl. 26).
A autoridade apontada como coatora prestou as informações, alegando, em preliminar, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança da COFINS (fls. 32/49).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo (fls. 54/56).
O MM. Juízo a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, VI e 459, do Código de Processo Civil, e dos arts. 8º e 18º, ambos da Lei n.1533/51, à vista da falta de interesse de agir, configurada pelo decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) entre a impetração do mandado de segurança e a ciência do ato impugnado (fls. 59/60).
A Impetrante interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, aduzindo a inaplicabilidade do prazo decadencial a mandados de segurança preventivos, e existir justo receio de que possa a vir ser autuada até 01.04.97 (fls. 63/70).
Com contrarrazões (fls. 75/77), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
É o relatório.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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Data e Hora: 31/7/2009 16:03:21
D.E. Publicado em 1/9/2009