Mandado de segurança. Inexigibilidade crédito tributário. Finsocial. Prazo decadencial. Constitucionalidade.

Processual civil.

Fonte: Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.

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Tribunal Regional Federal - TRF 3ª Região.


APELAÇÃO CÍVEL Nº 95.03.042930-7/SP


RELATORA: Desembargadora Federal REGINA COSTA


APELANTE: GUTENBERG MAQUINAS E MATERIAIS GRAFICOS LTDA


ADVOGADO: J.C.M. e outro


APELADO: Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)


ADVOGADO: FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES


Nº ORIG.: 94.00.02031-7 11 Vr SAO PAULO/SP


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. PRAZO DECADENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE.


I -Verifica-se a ocorrência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, da ciência inequívoca da necessidade de recolhimento da contribuição ao FINSOCIAL à data da impetração.


II- Apelação improvida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2009.


REGINA HELENA COSTA


Relatora


VOTO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA HELENA COSTA:


Não assiste razão à Apelante.


Da análise dos autos, observo que a Apelante objetiva afastar a exigência de recolhimento da contribuição ao FINSOCIAL, criada pelo Decreto-lei n. 1.940/82, referente ao período de recolhimento relativo aos meses de novembro e dezembro de 1991, por reputá-la inconstitucional.


Contudo, apenas impetrou o presente mandamus em 27.01. 94, após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado, previsto pelo art. 18, da Lei n. 1.533/51, prazo este de decadência do direito à impetração e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.


Por fim, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, já reconheceu a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no art. 18, da Lei supramencionada, inclusive editando a Súmula n. 632, in verbis:


"É CONSTITUCIONAL LEI QUE FIXA O PRAZO DE DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA".


Isto posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.


É o voto.


REGINA HELENA COSTA


Relatora


RELATÓRIO


A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA HELENA COSTA:


Trata-se de mandado de segurança impetrado em 27.01.94, por GUTENBERG MÁQUINAS E MATERIAIS GRÁFICOS LTDA., contra ato a ser praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP, com pedido de liminar, objetivando ver reconhecido seu direito de não recolher a contribuição ao FINSOCIAL, relativa aos meses de novembro e dezembro de 1991, por reputá-la inconstitucional (fls. 02/08).


À inicial foram acostados os documentos de fls. 09/20.


A emenda à inicial consta das fls.23/25.


A liminar foi deferida, para afastar a exigência do tributo, nos meses de novembro e dezembro de 1991 (fl. 26).


A autoridade apontada como coatora prestou as informações, alegando, em preliminar, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança da COFINS (fls. 32/49).


O Ministério Público Federal opinou pela denegação da segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo (fls. 54/56).


O MM. Juízo a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, VI e 459, do Código de Processo Civil, e dos arts. 8º e 18º, ambos da Lei n.1533/51, à vista da falta de interesse de agir, configurada pelo decurso do prazo de 120 (cento e vinte dias) entre a impetração do mandado de segurança e a ciência do ato impugnado (fls. 59/60).


A Impetrante interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, aduzindo a inaplicabilidade do prazo decadencial a mandados de segurança preventivos, e existir justo receio de que possa a vir ser autuada até 01.04.97 (fls. 63/70).


Com contrarrazões (fls. 75/77), subiram os autos a esta Corte.


O Ministério Público Federal opinou pela confirmação da sentença.


Dispensada a revisão, na forma regimental.


É o relatório.


REGINA HELENA COSTA


Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:


Signatário (a): REGINA HELENA COSTA:49


Nº de Série do Certificado: 4435A46D


Data e Hora: 31/7/2009 16:03:21


D.E. Publicado em 1/9/2009

Palavras-chave: Crédito Tributário; Mandado de segurança; Constitucionalidade

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