Mandado de segurança obtido pela OAB/SC isenta sociedades de advogados de pagar contribuição sindical à Sescon

O presidente da OAB/SC, Paulo Borba, informa aos advogados sobre importante vitória alcançada pela Seccional, que obteve liminar em mandado de segurança coletivo contra o chefe da Seção de Relações do Trabalho SRTE-SC, em Florianópolis.

Fonte: OAB-SC

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O presidente da OAB/SC, Paulo Borba, informa aos advogados sobre importante vitória alcançada pela Seccional, que obteve liminar em mandado de segurança coletivo contra o chefe da Seção de Relações do Trabalho SRTE-SC, em Florianópolis. O juiz federal Carlos Alberto da Costa Dias considerou ilegal a tentativa de cobrança por parte do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis ? Sescon, que tencionou exigir das sociedades de advogados de Santa Catarina o recolhimento de contribuição sindical patronal.

O magistrado deu razão à OAB/SC, considerando ilegal a exigência, ?seja porque a contribuição prevista no inciso IV do artigo 8º. da Constituição Federal é devida somente pelos filiados a determinado sindicato, seja porque o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Grande Florianópolis não pode ser considerado representativo da profissão liberal de advogado - por manifesta ausência de relação entre as atividades advocatícias e as atividades de assessoramento contábil e pericial -, seja porque a função de 'promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil' é atribuída à Ordem dos Advogados do Brasil pelo artigo 44, inciso II, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, seja porque as sociedades de advogados são isentas do pagamento da contribuição sindical, nos termos do artigo 47 da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.?

Entenda o caso - A medida judicial por parte da OAB/SC foi imediata após o recebimento, em novembro de 2009, de ofício da chefe da Seção de Relações do Trabalho SRTE-SC, às sociedades de advogados catarinenses determinando que, no prazo de dez dias, comprovassem o pagamento de contribuição sindical patronal ao Sescon. A autoridade impetrada chegou a alertar que tal procedimento administrativo visaria a 'instruir possíveis demandas fiscalizatórias, penalizações legais e multas previstas na CLT, no caso da não comprovação do recolhimento no prazo supra concedido'.

?As sociedades de advogados são vinculadas exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil, que as representa e não cobra qualquer anuidade que não a do advogado. Evidente, portanto, que jamais se enquadrariam na categoria econômica de abrangência do Sescon, sendo indevida a exigibilidade de contribuição sindical', indigna-se o presidente Paulo Borba.

Palavras-chave: mandado

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