Mandado de Segurança não era a via recursal apropriada: Autarquia não reverteu ordem de averbação

O INSS pretendeu discutir averbação de tempo de serviço e relatora evocou a Súmula 267 do STF e outras jurisprudências para rechaçar o caminho escolhido

Fonte: TRT 15ª Região

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O INSS pretendeu discutir averbação de tempo de serviço e relatora evocou a Súmula 267 do STF e outras jurisprudências para rechaçar o caminho escolhido

Em decisão unânime, a 1ª Seção de Dissídios Individuais acolheu voto que negou provimento a Agravo Regimental que buscava o prosseguimento de ação mandamental e a obtenção de liminar nela requerida.

Para a desembargadora Ana Amarylis Vivacqua de Oliveira Gulla, foi ?totalmente infundada a alegação de não ser possível a utilização do recurso ordinário e da ação cautelar com pedido de liminar pelo representante judicial do INSS, merecendo prevalecer o entendimento desta relatora pelo não cabimento do remédio heróico in casu?.

Considere-se que, antes, Ana Amarylis proferiu decisão monocrática para extinguir o processo sem julgamento do mérito, citando os doutrinadores Júlio Cesar Bebber e Kazuo Watanabe, que ensinam que ?o mandado de segurança contra atos judiciais não pode apresentar-se como um ?remédio alternativo à livre opção do interessado, e sim como instrumento que completa o sistema de remédios organizados pelo legislador processual, cobrindo as falhas neste existentes no que diz com a tutela de direitos líquidos e certos?. Daí por que não estará aberta a via do mandado de segurança para subverter o sistema legal?.

A relatora houvera lembrado, também, entendimento pacificado neste Tribunal pela Orientação Jurisprudencial no 8, da 1ª SDI, no sentido de ser incabível o mandado de segurança para discutir ordem de averbação de tempo de serviço proferida em sentença.

Processo 257-37-2010-5-15-0000; Acórdão 292/10.

Palavras-chave: mandado de segurança

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