Mais duas liminares contra cotas são suspensas.

A desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (9/4) duas liminares que permitiam a matrícula de duas candidatas nos cursos de História e Odontologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs).

Fonte: TRF 4ª Região

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A desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), suspendeu ontem (9/4) duas liminares que permitiam a matrícula de duas candidatas nos cursos de História e Odontologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Ufrgs). As vestibulandas haviam obtido a matrícula em mandados de segurança impetrados contra o sistema de cotas.

A universidade ingressou com recurso contra as liminares, argumentando que os critérios de inclusão social adotados são legais e constitucionais. Para a magistrada, o sistema de cotas é possível em decorrência da autonomia universitária, prevista na Constituição Federal. A Ufrgs reservou 30% das vagas para egressos do sistema público e, deste total, 50% para autodeclarados negros.

Para Maria Lúcia, é equivocada a alegação de falta de previsão legislativa para a adoção da política de cotas. Desde 1996, com o Primeiro Plano Nacional de Direitos Humanos, lembrou, a questão das políticas afirmativas já estava incluída. Citando as leis que criaram o Programa Diversidade na Universidade (Lei 10.558/2002) e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Lei 10.678/2003), a magistrada destacou não ser possível alegar falta de base legal para a aplicação de qualquer política afirmativa, pois o Executivo está autorizado a ?implementar? as políticas, com anuência do Legislativo.

O acesso aos níveis superiores de educação segundo a capacidade de cada um, como previsto na Constituição, ?nem constitucionalizou o vestibular nem estabeleceu um padrão ?meritório? como critério único de acesso à universidade?, considerou Maria Lúcia. ?Permitiu, como em todo concurso público, a adoção de mais de um critério, de forma a avaliar, dentre as metas e finalidades a que a universidade se destina, aquele corpo discente?, ressaltou.

A magistrada ressaltou ainda que o deferimento da liminar resultaria no cancelamento da matrícula de outro candidato, tendo em vista a impossibilidade de criação de vagas, exceto por meio de legislação específica. Ela também lembrou que a política de cotas da UFRGS prevê duração e verificação periódica dos resultados, sem estabelecer ?uma regra a vigorar indefinidamente, sem qualquer análise de sua eficácia?.

AI 2008.04.00.010730-9/TRF
AI 2008.04.00.010731-0/TRF

Palavras-chave: cotas

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