Magistrados julgam procedente mandado de segurança da Grendene
Em sessão de julgamento da última terça-feira (18/08), a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) julgou procedente o pedido de restituição de valores feito pela empresa Grendene, pagos indevidamente ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante.
Empresa de calçados apelou pedindo restituição de cobrança indevida
Em sessão de julgamento da última terça-feira (18/08), a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) julgou procedente o pedido de restituição de valores feito pela empresa Grendene, pagos indevidamente ao Departamento do Fundo da Marinha Mercante. Segundo o Art. 17 da Lei nº 9.432/97, por um prazo de dez anos, a partir da vigência da Lei, não seria cobrado o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), empresa responsável pelo recolhimento dessas taxas sobre as mercadorias, produtos importados, com destino à Região Norte ou Nordeste do País. No entanto, essa taxa foi cobrada à empresa de calçados, dentro de seu prazo de isenção.
O frete é cobrado por produtos tidos como não identificados com o objeto social da empresa. Esses objetos são insumos que, invariavelmente, acompanham os calçados produzidos, os quais se encontram atrelados à estratégia de venda e vinculados à marca licenciada. Inconformada, a apelante destaca o estímulo ao desenvolvimento das áreas do Nordeste e da Amazônia (concordância da SUDENE ? Ex-ADENE) através de autorização para a concessão do benefício fiscal, cujos atos declaram como forma de interesse para o desenvolvimento do Nordeste.
Em síntese, a apelação provida tem como fim o reconhecimento da inexigibilidade dos créditos tributários referentes ao AFRMM incidente sobre a hipótese dos autos, já que o pagamento indevido ocorreu no ano de 2007 e a impetração ocorreu em 15 de julho de 2008. Diante do exposto, por unanimidade, foi dado provimento à apelação. Participaram do julgamento os desembargadores federais Margarida Cantarelli (presidente ? relatora), José Baptista de Almeida Filho e Nilcéa Maggi (convocada).
AC 476.191 CE