Magistrado rondoniense impetra MS contra multa de R$ 3 mil em questão administrativa

Para o TCU, o juiz seria um dos responsáveis por prejuízo ao erário em razão da concessão indevida de licença para tratamento de saúde de uma servidora, no período de 60 dias.

Fonte: STF

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O juiz Vulmar de Araújo Coelho Júnior impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 26148), com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou ao magistrado o pagamento de multa no valor de R$ 3 mil. Para o TCU, o juiz seria um dos responsáveis por prejuízo ao erário em razão da concessão indevida de licença para tratamento de saúde de uma servidora, no período de 60 dias.

De acordo com o MS, o magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14), em Rondônia, teria votado favoravelmente à concessão da licença médica. Entretanto, a defesa alega que ?os efeitos financeiros foram consumados anteriormente, sem qualquer ingerência sua.

Vulmar disse não se conformar com a aplicação da multa, uma vez que não teria tido qualquer responsabilidade pelo dano ao erário, ?não sendo parte legítima para responder nos autos do processo. Na ação, ele explica que o dano materializou-se com o pagamento dos vencimentos dos meses de junho e julho, durante os quais a servidora gozou a licença para tratamento de saúde no período de 1º de junho de 2000 a 30 de junho do mesmo ano.

A licença, conforme o mandado, teria sido homologada por junta médica, em 21 de junho de 2000, sendo submetida ao crivo da Comissão de Controle Interno que, em 20 de julho, alertou a administração quanto à adoção de providências para o ressarcimento dos valores supostamente recebidos indevidamente pela servidora.

A defesa do magistrado conta que deliberação monocrática da presidência do TRT-14 deferiu licença médica para o período de 15 dias, compreendido entre 1º de julho e 15 de junho de 2000. Entretanto, tal providência foi adotada quando já haviam sido pagos à servidora os vencimentos sem qualquer retenção, relativos aos meses de junho e julho de 2000, quando já demonstrado que de 1º de junho a 31 de julho não houve prestação de serviços face ao afastamento em virtude da autorização médica.

O magistrado alega que a decisão do Tribunal Pleno do TRT-14 não implicou nos efeitos financeiros, mediante o pagamento integral dos vencimentos à servidora. O ato do TRT teria ocorrido em 19 de dezembro de 2000, ou seja, 142 dias após o encerramento da licença médica, em 30 de julho de 2000. A defesa do juiz sustenta que independentemente do voto manifestado pelo magistrado favorável à concessão da licença médica, os efeitos financeiros foram consumados anteriormente sem qualquer ingerência sua, conforme comprova liminarmente a certidão do Serviço de Orçamento e Finanças do TRT-14.

Dessa forma, segundo o MS, ?Vulmar em sua atuação como magistrado, ao votar na sessão do TRT-14 sobre licença para tratamento de saúde de servidora, não contribuiu com realização de qualquer dano ao erário, visto que os vencimentos de tal período foram pagos sem qualquer desconto.

Por fim, o juiz pede liminar para suspender decisão do TCU que determinou o pagamento da multa de R$ 3 mil até o julgamento do MS. No mérito, requer que seja julgado totalmente procedente o pedido, concedendo a segurança a fim de dispensá-lo do pagamento da multa imposta administrativamente.

Processos relacionados:
MS-26148

Palavras-chave: magistrado

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