Mãe e filho serão indenizados por acidente em brinquedoteca no interior de shopping

A ação proposta por um menor vítima de acidente no interior de um shopping de Brasília e sua mãe resultou em indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Fonte: TJDFT

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A ação proposta por um menor vítima de acidente no interior de um shopping de Brasília e sua mãe resultou em indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Enquanto brincava, a criança sofreu uma queda na piscina de bolinhas da brinquedoteca do shopping. A empresa Ferreira e Selos Entretenimento Infantil Ltda, responsável pelo centro de diversões para crianças, sustenta que não ficou comprovado que o machucado ocorreu no interior da brinquedoteca. A decisão é do juiz da Segunda Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

De acordo com o processo, no dia 3 de dezembro de 2005, enquanto realizava as compras de natal, a mãe deixou o filho de três anos na brinquedoteca situada no Park Shopping. Pouco tempo depois, recebeu uma ligação do funcionário da Ferreira e Selos Entretenimento Infantil informando que o menor havia se ferido e solicitava a presença da mãe no local. Ao chegar, encontrou o filho sendo atendido pelas monitoras que aplicavam gelo no ferimento da cabeça.

Os funcionários da brigada de incêndio que atenderam a ocorrência orientaram que a criança fosse levada ao hospital para a sutura do machucado. A mãe afirma ainda que ficou constrangida após entrar em contato com o responsável pela brinquedoteca. Segundo ela, o representante da empresa recusou-se em ajudá-la com transporte e despesas médicas, argumentando que não era responsável pelo acidente e ainda ameaçou chamar a segurança do shopping, acusando-a de causar tumulto.

A Ferreira e Selos Entretenimento Infantil Ltda reconheceu que o menor esteve na brinquedoteca no dia do acidente, mas afirma que foi uma monitora que percebeu o sangue na testa da criança, que mesmo machucada continuava brincando. Sustenta que não foi possível afirmar se o acidente ocorreu no interior do estabelecimento e, ao contrário do que a mãe afirma, os funcionários ofereceram um táxi para o transporte dos autores e o pagamento das despesas.

A empresa ré contesta a ocorrência do dano moral, alegando que o menor de três anos não tem consciência do ocorrido, ainda mais por não ter reclamado da lesão. Ressalta que não houve culpa dos funcionários da brinquedoteca, pois pode acontecer de uma criança cair quando está correndo, sendo a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

Na decisão, o juiz destacou que a prestação de serviços de guarda de crianças em brinquedoteca submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14 do CDC, dispõe, in verbis: " O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

O magistrado afirmou que a empresa responsável pela brinquedoteca não conseguiu comprovar a culpa exclusiva do autor ou de terceiro e julgou procedente o pedido para condenar a requerida a indenizar mãe e filho pelos danos morais em R$ 5.000 mil, para cada um, corrigidos monetariamente pelo INPC.

Nº do processo: 2006.01.1.015760-5

Palavras-chave: acidente

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