Mãe de vítima em acidente é indenizada

A mãe deverá ser indenizada moralmente no valor correspondente a cem salários mínimos por conta da morte da adolescente de 13 anos após um acidente de carro

Fonte: TJMG

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A mãe de uma adolescente, que faleceu em um acidente de carro, deve receber uma indenização no valor correspondente a cem salários mínimos dos responsáveis, por decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O acidente aconteceu na BR 381 próximo ao município de Itaguara, região central de Minas.


A mãe da adolescente conta, nos autos, que em julho de 2009 por volta de 1h, o veículo em que se encontrava sua filha capotou e ela faleceu. A mãe da vítima afirma que o carro estava sendo conduzido de forma imprudente porque o motorista trafegava em alta velocidade e bateu na barra de proteção do acostamento ao tentar fazer uma ultrapassagem pela direita. Além do motorista e da vítima de 13 anos, estava no carro uma outra adolescente de 14 anos que foi testemunha do ocorrido.


O motorista e sua mãe, a proprietária do veículo, alegam que ele sofreu uma fechada ao tentar ultrapassar uma carreta e fora “obrigado a dar um golpe na direção do veículo” o que fez com que passasse por trás da carreta e batesse na barra de proteção do seu lado direito. O motorista afirma que fez tal manobra para desviar da carreta, mas acabou acontecendo o choque e o capotamento, que o acidente decorreu de um fato inevitável e que portanto não teria culpa.


O juiz da comarca de Itaguara, Leonardo Machado Cardoso, condenou o motorista e sua mãe a pagarem à mãe da vítima uma indenização, por danos morais, no valor de cem salários mínimos e condenou também ao pagamento de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo desde a data do acidente até o dia em que a vítima completasse 25 anos de idade e o valor de 1/3 do salário mínimo até que completasse 65 anos.


As partes recorreram da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, avaliou que o motorista estava “ultrapassando pela direita, conduta vedada pelo Código de Trânsito Brasileiro e que revela imprudência ou imperícia de sua parte, ou seja, sua culpa, e grave, porque não observado um cuidado mínimo quanto à segurança no trânsito”. Com estes argumentos confirmou a sentença.


Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Márcia de Paoli Balbino concordaram com o relator.

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Acidente de trânsito; Morte; Família

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