Mãe biológica tem negado pedido de alteração do registro civil de filho já falecido

Fonte: Notícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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?Se durante toda a vida do filho a autora não foi e não soube ser sua mãe, então não o será também depois da sua morte.? Partindo deste princípio, a 7ª Câmara Cível do TJRS negou provimento à apelação de T.L.V., a qual foi negado pedido de anulação dos registros de nascimento e óbito de seu filho V.A.V.

Segundo o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator do processo, T. sustentou ser mãe biológica de V., fato este admitido pela própria avó e mãe registral e socioafetiva de V., J.V. Afirmou também que apenas soube que a criança havia sido registrado em nome dos avós quando esta já contava com 6 anos de idade. Entretanto, disse ter estado sempre perto do filho e levado alimentos ao garoto. Em contra-razões, J. colocou que T. só se interessou pela maternidade quando da morte de V., aos 23 anos, com o objetivo de obter indenização por acidente de trabalho.

Em seu voto, o Desembargador confirmou a decisão de 1º Grau, por ficar claro que este pedido de alteração de registro civil visa à aquisição de vantagem econômica. Observou que os fatos estavam relatados com suficiente clareza e constatou a situação de abandono de V. por parte de sua mãe biológica.

Esta, por sua vez, admitiu ter deixado seu filho aos cuidados dos avós, justificando que tinha de trabalhar. O neto tornou-se filho, sendo assim tratado e registrado perante o ofício civil. ?Se a genitora não deu o devido valor à sua condição de mãe durante os 23 anos de vida do filho, inaceitável sua pretensão de assumir tal postura quando já não é possível materializar-se esse vínculo (...)?, declarou o relator.

V. deixou uma carta, intitulada ?filho abandonado?, em que relatou sua mágoa com a recorrente, devido ao fato desta não ter lhe concedido carinho e atenção. Também enalteceu a conduta dos avós, "seus pais do coração". Diante dessa situação, completou o magistrado, configura-se até imoral a atitude de T. pretender retirar da avó a condição de mãe registral e socioafetiva.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis e Luiz Felipe Brasil Santos. A decisão é parte integrante da Revista de Jurisprudência do TJRS de janeiro/fevereiro de 2005. Para consultar a íntegra do acórdão clique aqui.

Proc. 70005273099 (Fábio Utz Iasnogrodski)

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