Má prestação de serviço é compensada

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG) condenou a Way TV Belo Horizonte a indenizar o advogado G.R.R.

Fonte: TJMG

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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG) condenou a Way TV Belo Horizonte a indenizar o advogado G.R.R.. Além de compensar os danos morais com uma indenização de R$6 mil, a operadora de TV a cabo deverá cancelar a dívida de R$ 392,09 que, referente a contratos celebrados com o consumidor, acarretou a inclusão do nome dele nos cadastros restritivos de crédito. A decisão confirma sentença de 1ª Instância.

Segundo G.R.R., que contratou a Way para prestação de serviços de internet e TV a cabo em outubro de 2007, os defeitos surgiram 3 meses depois da instalação. ?Em fevereiro de 2008, solicitei uma visita do técnico da empresa para troca do aparelho. No dia seguinte, contatei de novo a Way, por falhas no sinal?, contou. Os problemas continuaram e, em 9 de abril de 2009, o cliente decidiu cancelar o contrato por defeito no serviço.

A empresa retirou sua aparelhagem em 24 horas, mas notificou G.R.R. de que cobraria uma multa pelo encerramento do contrato antes do tempo estipulado. Depois de receber cobranças relativas a abril, o advogado voltou a buscar a Way, tendo sido instruído a pagar R$ 33,96, correspondentes aos dias de abril em que a internet e a TV a cabo funcionaram. O consumidor pagou o valor, porém as faturas prosseguiram em junho, julho e agosto.

Ao registrar novamente reclamações junto ao atendimento da prestadora, o advogado foi informado de que ainda teria de pagar multa rescisória. Mais tarde, ele foi avisado de que havia sido incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Diante disso, ele ajuizou ação contra a empresa em setembro de 2008, requerendo o cancelamento das anotações no SPC, a suspensão das cobranças, a inversão do ônus da prova, indenização por dano moral e pagamento de multa rescisória de R$ 349,07 pela quebra contratual.

A Way TV negou que tivesse havido danos morais, pois ?não ocorreu registro nos órgãos de proteção ao crédito?. Também afirmou que o cliente havia descumprido suas obrigações e que a antecipação do fim do contrato justificava a multa, tornando-a legal. Para a empresa, como a iniciativa de cancelar o contrato era do consumidor, a inversão do ônus da prova não era possível.

O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Maurício Cantarino Vilela, considerou que o advogado conseguiu mostrar que a rescisão do contrato ocorreu por culpa da empresa. ?Ficou demonstrado também que ela não se prontificou a resolver as falhas a que deu causa, mesmo com as inúmeras reclamações protocolizadas pelo autor?, acrescentou. O magistrado, em outubro de 2009, julgou parcialmente procedentes os pedidos do consumidor, concedendo a inexistência do débito das faturas cobradas e multas e indenização de R$ 6 mil pelos danos morais.

A empresa recorreu, sustentando que o rompimento do contrato partira do cliente e que a indenização era abusiva. No entanto, os desembargadores da 17ª Câmara Cível mantiveram a decisão de 1ª Instância, considerando o dano, a culpa e o nexo causal configurados.

O relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, entendeu que não poderia haver fidelização do cliente após 12 meses, como argumentava a Way TV, porque ?prevalecia a regra geral de indeterminação do prazo de vigência contratual?. ?Ao contrário do que defende a empresa, a rescisão não ocorreu por simples desinteresse, mas por má prestação do serviço?, esclareceu.

Acompanharam o relator os desembargadores Irmar Ferreira Campos, revisor, e Lucas Pereira, vogal.

Palavras-chave: prestação de serviço

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