Loja deverá indenizar consumidor acusado injustamente de furto por vendedora
A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais
A 2ª Vara Cível de Brasília condenou a Via Varejo S/A ao pagamento de indenização a um cliente, que foi injustamente acusado de furto por vendedora. A decisão fixou a quantia de R$ 20 mil, por danos morais.
Consta no processo que, no dia 23 de fevereiro de 2022, o autor compareceu à loja da ré a fim de adquirir um eletrodoméstico e que já havia sido atendido por uma vendedora e retornou à loja para dar prosseguimento às negociações. Em dado momento, uma outra vendedora o teria acusado de ter furtado o seu celular. Em razão do constrangimento, viu-se obrigado a abrir sua mochila e exibir todo o seu conteúdo, ocasião em que foi demonstrado que o aparelho não estava em sua posse.
O homem conta que momentos depois o celular foi encontrado pela vendedora. Alega que, em seguida, ela discretamente lhe pediu desculpas pelo incidente. Por fim, argumenta que sofreu constrangimento e humilhação pela imputação de um crime que não cometeu e que, para ele, o fato ocorreu por causa de preconceito por parte da vendedora.
Na defesa, a ré sustenta que não existem provas de que os fatos ocorreram da forma como foi narrada pelo autor e que a funcionária apenas o teria perguntado se ele teria visto o seu celular. Defende que, antes de ter perdido o celular, a vendedora o estava atendendo, de modo que ele poderia ter visto onde ela teria deixado aparelho.
Na decisão, o magistrado explica que fere o senso comum imaginar que a suposta pergunta da vendedora feita ao consumidor, sobre onde estaria o seu celular, seria despretensiosa, mesmo que tivesse sido dirigida diplomaticamente ao autor. Pontua que o autor afirmou que os olhares de outras pessoas presentes no local lhe impuseram a abertura da mochila e a apresentação de seu conteúdo às vendedoras que o cercavam. Destaca, ainda, que essa afirmação não foi contestada pela defesa da empresa ré, “o que leva o Juízo à conclusão de que de fato isso aconteceu”.
Por fim, ressalta que não é razoável imaginar que um consumidor, que tivesse sido bem atendido, criaria uma estória absolutamente desconexa da realidade, registraria boletim de ocorrência, procuraria um advogado e acionaria o Poder Judiciário. “Em razão de todo o exposto, tenho por caracterizada a obrigação de indenizar danos morais”, concluiu o Juiz.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe e confira o processo: 0710138-44.2022.8.07.0001