Linha de transmissão precisa de autorização

A servidão de linha de transmissão de energia elétrica limita o uso pleno da propriedade, o que enseja o pagamento de indenização correspondente ao real prejuízo suportado pelos autores.

Fonte: TJMT

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Ainda que aparente, a servidão de linha de transmissão de energia elétrica limita o uso pleno da propriedade, o que enseja o pagamento de indenização correspondente ao real prejuízo suportado pelos autores. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reformou parcialmente decisão de Primeiro Grau e reconheceu o direito à indenização material a um grupo de moradores de baixa renda, cujos imóveis estão localizados sob a linha de transmissão de energia das Centrais Elétricas Mato-grossenses (Rede Cemat).

 
Por meio da Apelação nº 104981/2009, os proprietários dos imóveis pleitearam junto ao TJMT a reforma da sentença que julgara improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada pelo grupo em desfavor da concessionária de energia. A decisão havia sido indeferida e os autores condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 4 mil.          

 
Os apelantes sustentaram que a construção das moradias ocorreu na década de 1980, antes da edificação da linha de transmissão e, à época, não tinham conhecimento de que se tratava de área de servidão. Afirmaram que edificaram as casas em área pública, mas todos os lotes foram posteriormente titulados pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (Intermat). Aduziram que a posse seria legítima e de boa-fé. Assim, pediram a reforma da sentença, a remoção das linhas de transmissão construídas sobre as casas e, em caso de inviabilidade, que fosse deferida indenização no valor de cada imóvel. Em contrarrazões, a apelada alegou que os apelantes tinham conhecimento prévio dos cabos instalados e energizados no local.

 
De acordo com o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a Rede Cemat afirmou que os circuitos foram energizados em dezembro de 1999 e agosto de 2001, porém, a autorização de escritura dos imóveis, datada de março de 1992, demonstrou que os autores residiam no local antes da construção das linhas de transmissão. O fato também foi constatado pela perícia no local em discussão. “Em que pese a apelada afirmar que os apelantes invadiram a área quando já havia colocado os cabos na região, curioso é que se manteve inerte, sem adotar providência administrativa ou judicial no sentido de resguardar a referida área”, observou o relator.

 
O desembargador considerou digno de registro as notícias veiculadas sobre o assunto por um jornal local, em 23 de novembro de 2000, ilustradas com fotografias que mostraram os operários durante a edificação da linha de transmissão no telhado de uma das casas. “Esse fato  foi confirmado pelo representante da Rede Cemat em depoimento: o pessoal que aparece trabalhando na construção da linha nas fotos são operários da empresa terceirizada contratada para instalar os cabos do segundo circuito”, assinalou o desembargador. Segundo ele, a agravada não apresentou prova inequívoca do direito baseado no exercício de servidão administrativa sobre a área. “O Decreto n° 35.851/1954, que regulamenta a Servidão de Energia Elétrica, estabeleceu a necessidade da expedição de decreto pelo Poder Executivo, reconhecendo a conveniência da servidão e declarando de utilidade pública as áreas destinadas à passagem da linha e distribuição de energia elétrica”, explicou.

 
A servidão administrativa ou pública é ônus real de uso, imposto pelo Poder Público sobre determinada propriedade, cujo exercício reclama indenização dos prejuízos em decorrência da limitação imposta ao imóvel e a conseqüente desvalorização. “É imperioso reconhecer que os moradores foram prejudicados pela concessionária em razão da instalação de linha de transmissão de energia elétrica”, asseverou o relator, ao julgar parcialmente procedente a ação de indenização. O magistrado condenou a Rede Cemat a ressarcir os autores em relação ao dano material efetivamente suportado, a ser apurado em liquidação de sentença; bem como nas custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 10 mil. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e Juracy Persiani (vogal).

 

Palavras-chave: Autorização Indenização Energia Elétrica Transmissão

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