Liminar suspende lei paranaense sobre bloqueio de celulares em presídios

“A lei estadual atacada cria, para as concessionárias de serviço de telefonia móvel, obrigação não prevista nos respectivos contratos de concessão celebrados entre tais empresas e a União, circunstância que evidencia, ainda mais, a interferência indevida do estado em assunto de interesse do ente federal”, destacou o relator

Fonte: STF

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O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5327 para suspender os efeitos da Lei 18.293/2014, do Estado do Paraná, relativa à instalação de bloqueadores de sinal de telefonia em presídios. A decisão cita vários precedentes do STF declarando a inconstitucionalidade de leis locais sobre o tema, diante da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

A lei paranaense, publicada em novembro de 2014, estabeleceu o prazo de 180 dias para que as empresas operadoras de Serviço Móvel Pessoal (SMP) do estado instalem equipamentos para identificar e bloquear sinais de telecomunicações em estabelecimentos penais e centros de socioeducação. A lei foi questionada no STF pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel).

O ministro concedeu a liminar a ser referendada pelo Plenário, por entender que havia perigo na demora da decisão, tendo em vista o custo da instalação e a multa de até R$ 1 milhão por estabelecimento não equipado, fixado em lei. Segundo seu entendimento, os serviços de telecomunicações devem ser disciplinados de maneira uniforme no país, tendo em vista a própria natureza do serviço. Por isso, a Constituição Federal deu competência apenas à União para editar normas sobre o tema.

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