Liminar suspende decisões que rejeitaram contas de ex-prefeito de Iguaba Grande (RJ)

Poder Legislativo municipal aprovou as contas dos dois mandatos do ex-prefeito, porém o TCE considerou contas irregulares, impondo sanções pecuniárias e débitos

Fonte: STF

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar em Reclamação ajuizada por H.C.R.F., ex-prefeito do Município de Iguaba Grande (RJ), e suspendeu decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que rejeitaram as prestações de contas de seus dois mandatos.


H.C.R.F. foi prefeito do município de 1997 a 2000 e de 2005 a 2008. Conforme afirmou na ação, nos dois mandatos teve suas contas aprovadas pelo Poder Legislativo municipal. Entretanto, o TCE julgou as prestações de contas e as considerou irregulares, impondo sanções pecuniárias e débitos.


Sua reclamação ao STF tem como argumento principal o de que os Tribunais de Contas Estaduais não têm atribuição de julgar as contas prestadas pelo chefe do Executivo municipal, mas apenas de emitir parecer prévio a ser enviado à Câmara Municipal – esta sim competente para exercer o julgamento das contas. A urgência da decisão cautelar fundamentou-se no fato de que H.C.R.F. poderá ficar inelegível nas próximas eleições municipais, além de ter de arcar com as multas pesadas impostas pelo TCE.


Na decisão monocrática, o ministro Gilmar Mendes considerou presentes os pressupostos legais para a concessão do pedido. “A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu artigo 75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União são de observação compulsória pelas Constituições dos Estados-membros”, assinalou.


O relator destacou também que o STF tem reconhecido a clara distinção entre a competência dos TCU para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo chefe do Executivo (artigo 71, inciso I da Constituição), e a competência para julgar as contas dos demais administradores e responsáveis (artigo 71, inciso II). “No primeiro caso, cabe ao Tribunal de Contas apenas apreciar, mediante parecer prévio, as contas do Executivo”, esclarece. “A competência para julgar essas contas fica a cargo do Congresso Nacional, por força do artigo 49, inciso IX, da Constituição”. Na segunda hipótese, a competência é de julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por verbas, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Esses entendimentos, assinala, foram confirmados em decisão do STF na Reclamação 10445, julgada em 2010. “Tais fundamentos são suficientes para a concessão da medida cautelar”, concluiu.

 

Rcl 13292

Palavras-chave: Suspensão; Liminar; Rejeição; Prestação de contas; Mandatos

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