Liminar restabelece pagamento de pensão a menor sob guarda

É direito do menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob sua guarda receber pensão temporária até completar 21 anos de idade

Fonte: STF

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), fundamentou-se em precedentes da Corte para determinar o imediato restabelecimento do pagamento de pensão anteriormente concedida em favor de uma menor sob guarda de seu avô, ex-servidor público. A decisão liminar foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 33022 e suspende os efeitos de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou o direito ao benefício.


De acordo com os autos, a menor estava, desde agosto de 2000, sob a guarda, posse e responsabilidade de seu avô paterno, ex-servidor público federal, até o falecimento deste, em setembro de 2002. A pensão foi vetada pelo TCU ao argumento de que o artigo 5º da Lei 9.717/1998 teria revogado, do regime próprio de previdência dos servidores públicos da União, a pensão a menor sob guarda, prevista no artigo 217, inciso II, “b”, da Lei 8.112/1990 (Estatuto do Servidores Públicos Civis da União).


Alegações


A beneficiária sustenta, no MS, a ocorrência de decadência administrativa com base no artigo 54 da Lei 9.784/1999, “circunstância que impediria a negativa de registro da pensão civil temporária instituía em seu favor”. Sustenta violação de direito líquido e certo por ofensa ao princípio da legalidade e o equívoco da interpretação do TCU acerca do artigo 5º da Lei 9.717/1998, pois, segunda ela, o menor sob guarda foi excluído do rol de dependentes de segurados do Regime Geral de Previdência Social, mas mantido no regime próprio.


Decisão

Palavras-chave: direito civil

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noticias/liminar-restabelece-pagamento-de-pensao-a-menor-sob-guarda-2014-06-30

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