Liminar proíbe transporte alternativo em Cuiabá

Juiz proibiu a circulação de micro-ônibus e vans nas mesmas linhas que os ônibus das empresas de transporte coletivo, sob pena de multa diária no valor de R$ 2 mil reais

Fonte: TJMT

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O juiz da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, Márcio Aparecido Guedes, concedeu liminar às empresas de ônibus Pantanal Transportes Urbanos, Expresso Ns Transportes Urbanos e Integração Transportes impedindo micro-ônibus e vans de circularam nas mesmas linhas que os ônibus das citadas empresas, detentoras do direito à exploração exclusiva das linhas, trafegam. A decisão foi proferida no último dia 24.

 
Na decisão, o juiz também determinou que a Prefeitura de Cuiabá tome as providências necessárias para impedir as atividades do transporte coletivo de passageiros nesses itinerários servidos pelas empresas concessionárias. Caso descumpram a decisão, os responsáveis pelo veículo infrator estão sujeitos à aplicação de multa diária de R$ 2 mil e ainda a terem os veículos apreendidos pelo órgão de fiscalização municipal.

 
Conforme o magistrado, a Prefeitura de Cuiabá e os proprietários das empresas ainda não foram notificados da decisão liminar em virtude de uma petição, que está sendo analisada pelo próprio magistrado, que questiona a competência da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de decidir sobre o tema. 

 
As três empresas de transporte coletivo alegam que quando venceram a concessão do serviço adquiriram o direito à exploração exclusiva das linhas. As empresas também justificam que a operação do transporte alternativo vem lhes trazendo prejuízos e desequilíbrio dos serviços legalmente autorizados, pois para operarem as vans e micro-ônibus não passaram por licitação, o que na concepção dos impetrantes seria ilegal e inconstitucional.

 
O juiz entendeu que o edital de licitação pelo qual se submeteram as empresas de ônibus estabeleceu a obrigação do pagamento de outorga pelo direito de exploração dos serviços, tratando-se de concessão onerosa, enquanto a empresas do transporte alternativo não se submeteram ao mesmo critério. Por conta disso teriam imposto uma concorrência desleal. “De base mostra-se desproporcional ou traduz violação ao princípio da isonomia”, diz o magistrado em trecho da decisão.
 
 
O juiz ressaltou ainda que a operação das empresas alternativas, por não terem passado por processo licitatório, confrontam regras estabelecidas na Constituição Federal. O magistrado observou ainda que o Município de Cuiabá editou a Lei nº 2.758, de 10 de janeiro de 1990, que instituiu o Serviço de Taxi-Lotação, mas a autorização para este tipo de transporte já venceu e não deveria ter passado de cinco anos. “Verifico que ainda não é possível a convivência harmônica entre o transporte regular municipal de passageiros e o transporte alternativo em pauta”, afirmou o magistrado.
 
 
O magistrado acredita que o deferimento da liminar não trará nenhum prejuízo às partes, haja vista que a medida não é de caráter satisfativo. “Ao contrário, tem como características principais a provisoriedade e a revogabilidade”, pontuou.
 
 
Para embasar sua decisão o juiz também observou decisões semelhantes do Tribunal de Justiça do Estado, que negou recurso ao transporte alternativo de passageiros na linha intermunicipal Poxoréu/Várzea Grande, no ano de 2003.

Palavras-chave: Multa; Impedimento; Circulação; Transporte alternativo; Transporte coletivo; Proibição

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1 Comentários

Oseias Advogado09/05/2012 21:35 Responder

\\\"Acredita o MM q a decisão não trará prejuizo as partes\\\". Esqueceu-se contudo q a sociedade tb é parte e restará muitissimo prejudicada. Com um numero razoavel de micros, ainda se pode ver milhares viajando em pé. Imagina sem. Francamente!

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